Câmara Criminal mantém pena de 15 anos de reclusão para acusado de matar o pai da namorada em Barra de S. Rosa.
A Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da Vara Única da
Comarca de Barra de Santa Rosa, que condenou o réu Joseilton Santos da Silva a
uma pena de 15 anos e seis meses de reclusão, no regime fechado, pelos crimes
de homicídio qualificado por motivo fútil e disparo de arma de fogo (artigo
121, § 2º, II e IV, c/c artigo 14, I e artigo 121, § 2°, II e IV c/ c artigo
14, II, todos do Código Penal). A Apelação Criminal nº 0000675-95.2016.815.0781
teve relatoria do desembargador Carlos Beltrão.
De acordo com os autos, após
ingestão excessiva de bebida alcoólica, o réu teria matado, por motivo fútil e
sem possibilitar qualquer chance de defesa, Clodomiro Medeiros Nunes,
utilizando-se de arma de fogo. A vítima seria pai da namorada do acusado. Antes
do homicídio, o denunciado teria efetuado disparos de arma de fogo contra outra
pessoa, que conseguiu fugir sem ser atingido. Tudo começou durante uma festa
realizada em um bar, na zona rural da Comarca, quando o réu teria discutido com
Jaelson Batista dos Santos, a vítima que fugiu.
Depois disso, o dono do bar
fechou o estabelecimento, deixando o denunciado inconformado. Visivelmente
revoltado, ele começou a desferir socos na porta do bar e, em seguida, iniciou
discussão com a vítima do homicídio, entrando em luta corporal e efetuando o tiro.
O caso aconteceu em 2016.
O réu alegou legítima
defesa. Após instrução processual, ele foi condenado pelo Tribunal do Júri.
Irresignada, a defesa interpôs recurso alegando que a decisão dos jurados foi,
manifestamente, contrária às provas dos autos. Requereu, também, a anulação do
julgamento, com a submissão do acusado a novo Júri. Subsidiariamente, suplicou
pela redução da pena aplicada.
Em seu voto, o desembargador
Carlos Beltrão afirmou que restou claro nos autos que o apelante em momento
algum demonstrou que teria agido sob legítima defesa. “Somente é viável a
repetição do julgamento, pelo mérito, quando a decisão é arbitrária, porque se
dissocia integralmente da prova dos autos e é manifestamente contrária à
verdade apurada no processo, representando uma distorção da função judiciária
do Conselho de Sentença, o que não ocorreu no caso em tela”, analisou.
Para o relator, a
materialidade e a autoria delitivas restaram satisfatoriamente comprovadas.
Dessa forma, verificou que a versão apresentada pelo denunciado colide
frontalmente com as provas e declarações das testemunhas. “Nota-se,
nitidamente, que as palavras do acusado não passam de falácias, pois a Perícia
Oficial, através do Laudo de Exame de Local de Morte Violenta, o qual veio
acompanhado de 14 fotografias, não apontou a ocorrência de luta corporal”,
afirmou o desembargador, acrescentando que o disparo teria sido efetuado a
distância, no sentido de cima para baixo, sem chances de defesa da vítima. Por
fim, considerou que o pedido da redução de pena não merece prosperar, haja
vista que foi fixada corretamente.
Desta decisão cabe recurso.
Por Celina Modesto /
Gecom-TJPB
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