Filho da agricultora e líder sindical Margarida Maria Alves receberá indenização.
O valor total será de 431
mil a título de reparação econômica e por danos morais.
A Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reconheceu, por unanimidade, o direito a
duas indenizações, a título de reparação econômica e por danos morais, para o
filho da líder sindical rural Margarida Maria Alves, que foi assassinada, em
1983, por motivo exclusivamente político, durante o regime militar, na região
de Alagoa Grande (PB). À época, o filho tinha oito anos de idade e presenciou a
morte da mãe, que teve ampla repercussão na Paraíba e no Brasil. O filho da
anistiada receberá R$ 181.720,00, a título de reparação econômica. Já a
indenização por danos morais foi fixada em R$ 250 mil. O relator do processo
foi o presidente do órgão colegiado, desembargador federal Cid Marconi Gurgel
de Souza.
Ao julgar o caso, a Turma,
também formada pelos desembargadores federais Rogério de Meneses Fialho Moreira
e Fernando Braga Damasceno, negou provimento à apelação da União, que recorreu
contra a decisão da 3ª Vara Federal da Paraíba, favorável ao filho da
sindicalista. Na sentença proferida no Primeiro Grau da Justiça Federal da
Paraíba, a União foi condenada a pagar R$ 100 mil por danos morais e R$
181.720,00 a título de reparação econômica. No recurso, a União alegou que não
poderia ser processada nesta ação, porque não seria responsável pelo caso, e
que também haveria a prescrição tanto do direito de indenização por danos
morais quanto do direito de reparação econômica para anistiados políticos e
seus dependentes.
O filho da sindicalista
também apresentou um recurso adesivo ao da União no TRF5, na qual pediu o
aumento da indenização por danos morais para o valor de R$ 500 mil. A decisão
da Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso adesivo, aumentando o valor
da indenização por dano moral. Na definição do valor a titulo de reparação
econômica, o cálculo levou em consideração o direito de pensão temporária até
os 21 anos de idade de dependentes, ou, se incapaz, enquanto a incapacidade
durar. Neste caso, a decisão considerou o período dos 8 aos 21 de idade do
filho.
A líder sindical Margarida
Maria Alves teve sua condição de anistiada política do regime militar
reconhecido em longo processo administrativo, concluído em 6 de julho de 2016,
pela Portaria nº 1.114/2016. Esse ato concede ao anistiado e seus dependentes
econômicos o direito à devida reparação pecuniária pelos danos causados em
decorrência da perseguição política. Apesar dessa ação, em 24 de janeiro de
2017, a União negou ao único herdeiro da sindicalista o direito a ser
indenizado, alegando que ele não seria mais um dependente da mãe à época do
reconhecimento da condição de anistiada.
“Pela análise do conjunto
probatório carreado aos autos, verifica-se que o autor comprovou preencher o
requisito necessário à qualificação de dependente da anistiada política civil
pos mortem, qual seja: a dependência econômica em relação à genitora, no
momento do óbito desta (1983, conforme certidão de óbito Id. 4058200.2163344),
na medida em que nasceu em 1975. Logo, tinha 8 anos de idade, na data do óbito
da genitora anistiada (menor de 21 anos), ostentando, assim, o status de
dependente daquela, não havendo que se falar, portanto, em necessidade de
enquadramento do autor como filho maior inválido, diferentemente do defendido
pela União, tanto na seara administrativa como nesta via judicial”, argumentou
o relator.
Na fundamentação legal da
decisão, Cid Marconi citou a Lei Federal nº 10.599/2002 e o artigo 8º do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), presente na Constituição
Federal de 1988. “A União é a responsável direta nas ações em que se postula o
pagamento da aposentadoria ou pensão excepcional de anistiados (posteriormente
denominada de reparação econômica). Ademais, cabe ao Tesouro Nacional arcar com
o pagamento de indenizações decorrentes de anistia política, conforme previsto
no art. 3º da Lei 10.559/02, ainda que o ato danoso tenha sido praticado por
pessoa diversa”, escreveu o relator.
O magistrado ainda citou
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e decisões judiciais de
outros tribunais regionais federais em casos análogos. “Sobressai anotar a
jurisprudência firmada pelo STJ, segundo a qual, tratando-se de ato de anistia,
em razão de perseguição política, é cabível a cumulação da reparação econômica
com a indenização por dano moral, pois são verbas indenizatórias com
fundamentos e finalidades distintas. Doutra banda, registre-se que o direito à
indenização por danos morais ostenta caráter patrimonial, sendo, portanto,
transmissível ao cônjuge e aos herdeiros, caso do ora autor, filho único da
anistiada política”, destacou Marconi.
Por fim, o relator rebateu o
argumento da prescrição alegado pela União no recurso, citando os recursos
especiais nº 1569337/SP e nº 1602586/PE, julgados também no STJ. “O STJ entende
que o prazo quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932, é inaplicável às
ações que objetivam reparação por danos morais ocasionados por torturas
sofridas durante o período do regime militar, demandas que são imprescritíveis,
tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelas vítimas para deduzir suas
pretensões em juízo”, enfatizou o desembargador.
O inteiro teor da decisão
foi publicado no dia 29 de outubro, no sistema Processo Judicial Eletrônico
(PJe) e o julgamento ocorreu na manhã do dia 24 de outubro.
Processo:
0809435-31.2017.4.05.8200
Assessoria de Comunicação
Social TRF5
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