Juiz absolve ex-prefeita de Cuité acusada da prática do crime de responsabilidade por falta de provas
Ela foi denunciada por
contratar servidores sem realização de concurso
O titular da 2ª Vara da
Comarca de Cuité, juiz Fábio Brito de Faria, proferiu decisão nessa
segunda-feira (16), absolvendo a ex-prefeita do Município de Cuité, Euda
Fabiana de Farias Palmeira Venâncio (foto). Ela foi acusada de contratar seis
prestadores de serviço diretamente e sem a realização de processo seletivo,
ferindo o artigo 1º, XIII, do Decreto Lei nº 201/67, c/c artigo 71 do Código
Penal. A sentença foi proferida nos autos do processo nº
0000229-75.2017.815.0161.
De acordo com a denúncia, a
ex-gestora também teria prorrogado, de forma ilícita, as contratações dos
referidos servidores. A defesa da acusada argumentou que, no período das
admissões, ocorridas em 2008, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba aprovou
todas as contas de responsabilidade da acusada. Por fim, alegou que as
contratações irregulares foram em obediência ao interesse público, tendo sido
feitas pela extrema necessidade do serviço público. Os servidores ocupavam
cargos de médicos, agentes comunitários e auxiliares bucais.
O juiz Fábio Brito afirmou
que para a configuração do crime imputado à ex-prefeita é necessária a
comprovação do dolo específico, ou seja, do intuito de admitir servidor contra
expressa disposição de lei.
“Embora se constate que as
admissões foram efetuadas em afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal,
não havendo a necessária certeza de que tenham ocorrido de má-fé, com o
propósito de fraudar a legislação, não há como condená-la. Todas as testemunhas
ouvidas em Juízo afirmaram a necessidade de contratação dos profissionais e não
há uma única denúncia de que não tenham exercido suas funções”, salientou o
julgador.
Dessa forma, o juiz entendeu
que não ocorreu o dolo específico de fraudar a regra constitucional do concurso
público, visto que: foram apenas seis contratações; não havia grau de
parentesco ou afinidade entre a acusada e os admitidos; não houve alegação de
não prestação de serviços; e a acusada chegou a realizar o concurso público
ainda durante a sua gestão, com a substituição dos servidores. “Sem a
demonstração da finalidade específica de fraudar a lei, ou a má-fé da acusada,
não há como suportar o decreto de condenação”, concluiu Fábio Brito.
Desta decisão cabe recurso.
Por Celina Modesto /
Gecom-TJPB
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