Transferências federais relativas aos programas Pnae, Pnate e PDDE devem ser classificadas como voluntárias.
A
imposição de exigência por parte do ente concedente para a realização do
repasse dos recursos é o fator determinante para que se possa diferenciar a
transferência obrigatória da transferência voluntária.
Na sessão extraordinária do
Plenário do dia 10 de dezembro de 2019, o Tribunal apreciou representação
instaurada com o objetivo de avaliar a gestão das prestações de contas de
recursos descentralizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE) e de propor medidas com vistas a dotar esse processo de maiores
racionalidade e eficiência.
Um dos pontos de discussão
referiu-se à natureza jurídica e à classificação das transferências federais no
âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), do Programa Nacional
de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) e do Programa Dinheiro Direto na
Escola Básico (PDDE).
A unidade instrutora
defendeu que os repasses de recursos realizados pelo FNDE no âmbito dos
referidos programas deveriam ser classificados como transferências
obrigatórias, legais e vinculadas, excetuando-os dessa forma dos regramentos e
das condicionantes do Decreto 6.170/2007, da Lei de Responsabilidade Fiscal e
da Portaria Interministerial 424/2016.
Nada obstante, a relatora,
ministra Ana Arraes, ponderou que as transferências obrigatórias são entregas
de recursos (correntes ou de capital) que decorrem de determinação ou de
imposição constitucional ou legal, como se poderia deduzir da definição de
transferência voluntária contida no art. 25 da Lei Complementar 101/2000.
Entretanto, como a realização de qualquer despesa pública depende de previsão
em lei, a simples existência de previsão legal não caracterizaria
automaticamente uma transferência como obrigatória.
Consignou em seu voto que o
fator determinante para que se possa diferenciar a transferência obrigatória –
ou incondicional – da transferência voluntária é a imposição de exigência por
parte do ente concedente para a realização do repasse dos recursos, conforme
concluiu o Plenário do TCU nos Acórdãos 1.631/2006 e 2.638/2013, relatados,
respectivamente, pelos ministros Augusto Sherman Cavalcanti e José Jorge.
A relatora destacou que as
Leis 11.947/2009 – que dispõe sobre o Pnae e o PDDE Básico – e 10.880/2004 –
que institui o Pnate – fixam exigências mínimas, entre elas a prestação de
contas do total dos recursos recebidos, que, se não cumpridas pelos entes da
Federação, levam à suspensão dos repasses pelo FNDE.
Acrescentou que a educação é
competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
(art. 23, inciso V, da Constituição Federal), a qual se dá por meio da
cooperação entre esses entes, o que impossibilitaria atribuir a essa
competência comum o sentido de obrigação constitucional, nos termos do Acórdão
1.631/2006-Plenário.
Nesse contexto, por serem
recursos transferidos a título de cooperação e mediante o atendimento de
diversos requisitos impostos pelo ente concedente, a relatora propôs, e o
Plenário acolheu, manter inalterado o entendimento do Tribunal de que as
transferências federais dos programas Pnae, Pnate e PDDE devem ser
classificadas como transferências voluntárias.
Por Secom TCU
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