Atenção: Consumidor tem direito a ressarcimento mesmo se o produto apresentar defeito após o prazo de garantia.
O desembargador Leandro dos
Santos deu provimento ao recurso de uma consumidora que adquiriu um
refrigerador no valor de R$ 2.550,00 e passados quatro anos de uso o produto
começou a apresentar defeito. O desembargador entendeu que o defeito
apresentado não respeita a vida útil que se espera do bem. “Entendo que o vício
apresentado (falha em peça do gabinete do refrigerador) era oculto e não vício
aparente, razão pela qual o fornecedor deve responder pela falha (vício)
apresentada de acordo com o critério de vida útil do bem e não somente pelo
prazo de garantia”, destacou.
Na decisão, Leandro dos
Santos destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual
tem entendido pela responsabilidade do fornecedor de serviços, considerando que
a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior aquela que legitimamente
se esperava, além de configurar um defeito de adequação, evidencia uma quebra
da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo,
sejam de direito comum. “O fornecedor não é eternamente responsável pelos
produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e
simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado
unilateralmente por ele próprio”, observou.
No julgamento da Apelação
Cível nº 0817335-46.2016.815.0001, oriunda do Juízo da 3ª Vara Cível de Campina
Grande, o desembargador condenou a empresa N. Claudino & Cia a restituir a
quantia paga pelo produto (R$ 2.550,00), devidamente atualizada pelo INPC e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Quanto ao dano moral, o
relator entendeu que não restou configurado, tendo em vista que, a princípio,
havia a expectativa de que o reparo do produto fosse realizado pela assistência
técnica, o que não foi possível em razão do não fornecimento da peça pelo
fabricante. “Além disso, o dano material não ultrapassou a esfera do ilícito
contratual, deste não advindo ofensa à honra objetiva da autora ou outras
consequências mais sérias”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson
Guedes/Gecom-TJPB
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