ATENÇÃO: Prazo de filiação para se candidatar em 2020 é mantido no dia 4 de abril.
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Plenário observou que
data-limite é prevista em lei federal, insuscetível de ser afastada pelo
Colegiado.
Ao responder questionamento
enviado à Presidência do TSE via ofício pelo deputado federal Glaustin Fokus
(PSC-GO), o Plenário da Corte afirmou que não é possível modificar a
data-limite para filiação a um partido político com vistas às Eleições
Municipais de 2020, por se tratar de prazo previsto em legislação federal,
necessitando, portanto, de alteração da norma legal.
De acordo com a presidente,
ministra Rosa Weber, no documento recebido dia 13 de março de 2020, o
parlamentar solicitou que o TSE analisasse a possibilidade de prorrogação do
prazo de filiação partidária, que se dará este ano em 4 de abril, tendo em
vista o quadro de pandemia relacionado ao Covid-19, e também considerando as
restrições de atendimento adotadas por diversos órgãos em virtude da situação
excepcional em que o país se encontra.
A ministra lembrou que o
prazo de seis meses antes das eleições é previsto na Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997 – artigo 9, caput),
segundo a qual, para concorrer no pleito, o candidato deverá possuir domicílio
eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a
filiação deferida pelo partido pelo mesmo prazo.
Tal prazo, segundo afirmou,
“é insuscetível de ser afastado pelo Colegiado”, uma vez que necessitaria de
alteração da norma legal. A ministra indicou que os próprios partidos podem
adotar meios alternativos que assegurem a filiação partidária dentro do prazo,
como o recebimento de documentos on-line, por exemplo.
A decisão foi unânime.
Ascom
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