ATENÇÃO: Prefeito de Picuí anuncia novas medidas de prevenção e combate ao coronavirus.
Prefeito de Picuí Olivânio Remígio (PT), nos concedendo entrevista - Arquivo ClickPicuí |
Com o objetivo de preservar
a saúde e o bem-estar dos Picuienses, o prefeito Olivânio Remígio (PT), adotou
novas medidas de prevenção e combate ao coronavirus no município de Picuí.
A nova medida traz uma série
de proibições em ambientes públicos e restrições para ambientes privados,
devido a atual situação de pandemia que se encontra o país causada pelo COVID
19.
Confira abaixo as novas
medidas adotadas pela administração municipal:
DECRETO Nº 562/2020, de 23
de março de 2020.
DISPÕE SOBRE: ESTABELECE
MEDIDAS PREVENTIVAS NO TOCANTE AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS PRIVADOS NO
MUNICÍPIO DE PICUÍ DURANTE O PERÍODO DE 23 A 31 DE MARÇO DE 2020 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO
MUNICÍPIO DE PICUÍ, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, Constituições Federal e Estadual, bem como
legislação pertinente:
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal, em seu art. 6°, elenca a saúde como direito social
fundamental, garantido mediante a implementação de políticas públicas que,
dentre outros objetivos, visem à redução do risco de doença, conforme preceitua
o art. 196 da Carta Magna;
CONSIDERANDO o que dispõe a
Lei 13.979/2020, que elenca medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que a
Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a
contaminação com o coronavirus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a evolução dos
casos de COVID-19 em todo o Brasil, já existindo casos confirmados no Estado da
Paraíba;
CONSIDERANDO que a
Prefeitura Municipal de Picuí publicou o Decreto n° 560/2020, estabelecendo
medidas preventivas quanto ao funcionamento das repartições públicas municipais
no período de 18 a 31 de março de 2020;
CONSIDERANDO que as medidas
já impostas devem ser endurecidas, ante o apelo social e a gravidade do avanço
da contaminação em todo o país;
CONSIDERANDO que compete aos
municípios estabelecer normas de conduta para os estabelecimentos e eventos
privados que estejam em seu domínio territorial;
DECRETA:
Art. 1º - Fica suspensa a
realização de feira livre no município de Picuí entre os dias 23 e 31 de março
de 2020.
Art. 2° - Fica suspensa a
abertura de academias, clubes, casas de festa, espetinhos, áreas de lazer e
prática desportiva, bem como bares localizados no município de Picuí entre os
dias 23 e 31 de março de 2020, sendo permitido, aos estabelecimentos em que for
cabível, o funcionamento em sistema de atendimento de entrega
domiciliar/delivery.
§ 1° - Fica proibido, no
prazo estabelecido no caput deste artigo, o banho e a aglomeração de pessoas em
açudes e reservatórios d’água públicos localizados no município de Picuí,
recomendando-se, ainda, a mesma proibição àqueles que pertencem à esfera
privada.
Art. 3° - Os demais
estabelecimentos privados não mencionados no art. 2° deste decreto poderão
funcionar entre os dias 23 e 31 de março de 2020, desde que seus representantes
legais tomem as medidas necessárias de prevenção à contaminação do coronavírus
estabelecidas pelo Ministério da Saúde, disponibilizando ao público meios de
higienização das mãos, evitando-se aglomerações e respeitando as seguintes
regras:
I – para os estabelecimentos
com área de até 30 m², será permitida a presença de até 15 (quinze) pessoas,
incluídos os funcionários.
II – para os
estabelecimentos com área superior a 30 m² e até 70 m², será permitida a
presença de até 30 (trinta) pessoas, incluídos os funcionários.
III – para os
estabelecimentos com área superior a 70 m², será permitida a presença de até 50
(cinquenta) pessoas, incluídos os funcionários.
§ 1° - É permitido o
funcionamento, no prazo estabelecido no caput deste artigo, de quiosques e
bancas no município de Picuí, desde que seja realizada apenas a venda de
produtos, ficando proibido o respectivo consumo nestes locais, a fim de se
evitar aglomeração, devendo seus representantes legais tomarem as medidas
necessárias de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo
Ministério da Saúde, disponibilizando ao público meios de higienização das
mãos.
§ 2° – Fica proibido, no
prazo estabelecido no caput deste artigo, o consumo de bebidas alcoólicas em
todos os estabelecimentos comerciais do município de Picuí.
§ 3° - O Mercado Público de
Picuí poderá funcionar, no prazo estabelecido no caput deste artigo, sendo, no
entanto, permitida a presença de até 50 (cinquenta) pessoas em seu interior,
incluídos os funcionários.
§ 4° - Os estabelecimentos
cuja prestação de serviço somente ocorre através de atendimento individual (a
exemplo de salões de beleza, clínicas e consultórios) deverão priorizar a
metodologia de agendamento de horários, orientando seus clientes a comparecerem
tão somente no horário agendado, a fim de se evitar aglomeração, sempre
respeitando os limites estabelecidos no caput deste artigo e respectivos
incisos.
Art. 4° - Fica determinada a
suspensão de missas, cultos e outras cerimônias religiosas entre os dias 23 e
31 de março de 2020, orientando as igrejas a realizarem suas celebrações com
transmissão através das redes sociais, como vem ocorrendo em todo o mundo.
Art. 5° - A desobediência a
este decreto acarretará na sanção de multa de 1 (um) a 5 (cinco) UFR por
evento, conforme estabelece o Código de Posturas Municipal, bem como
configurará crime de desobediência, nos termos do que dispõe o Código Penal
Brasileiro.
Art. 6° - Fica recomendado à
população do município de Picuí que, em caso de mortes, a realização de velórios
e sepultamentos deverá se restringir apenas aos familiares e amigos íntimos
como forma de se evitar aglomerações.
Art. 7º - Será publicado,
até 1° de abril de 2020, novo decreto regulando a manutenção, o encerramento ou
a ampliação das medidas preventivas constantes do presente instrumento
normativo.
Art. 8° - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Constitucional do Município de Picuí-PB, 23 de março de 2020.
OLIVÂNIO DANTAS REMÍGIO
Prefeito Constitucional
*Coronavírus é uma família de
vírus que causam infecções respiratórias. O novo agente do coronavírus foi
descoberto em 31/12/19 após casos registrados na China. Provoca a doença
chamada de coronavírus (COVID-19).
ClickPicuí
*MS
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