Promotoria de Cabedelo ajuíza ação de improbidade contra ex-presidente da Câmara Municipal.
A Promotoria do Patrimônio
Público de Cabedelo ajuizou uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa
contra o ex-presidente da Câmara Municipal, Lucas Santino da Silva, em razão de
irregularidades constatadas na prestação de contas do exercício 2016, que
causaram prejuízo ao erário cabedelense. A ação de número
0801463-90.2020.8.15.0731 tramita na 4ª Vara Mista de Cabedelo.
Segundo o promotor de
Justiça Ronaldo Guerra, uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do
Estado demonstrou que, em 2016, houve uma proporção elevada de servidores em
cargos comissionados em relação ao total de pessoal efetivo (70% do quadro de
comissionados); e excesso de gastos com folha de pessoal em relação ao limite
fixado pela Constituição, na Câmara de Cabedelo.
Também houve a contratação
de pessoal como “outros serviços de terceiros – pessoa física”, para exercer
atividades da Administração Pública. “A contratação se deu para cargos que
inexistem na estrutura administrativa do ente, visto que as funções correlatas
são de natureza típica da Administração Pública, as quais devem ser
desempenhadas por servidores efetivos, ocupantes de cargos que as abarcam”,
destaca o promotor.
Além disso, foi constatado
pagamento menor de Contribuição Previdenciária Patronal ao INSS em relação ao
montante estimado, no valor de R$1.046.994,15; insuficiência financeira em 31
de dezembro de 2016, no valor de R$769.568,24; e despesas sem licitação no
montante de R$1.665.800,53.
“Percebeu-se afastamento do
procedimento licitatório nos mais diversos objetos de contratação, denotando,
em soma, ausência de zelo com a coisa do povo. Inclusive, em uma das
contratações, o objeto é “serviços diversos”, sem qualquer especificação”,
informou o promotor.
Na ação, o promotor pede
liminar de indisponibilidade de bens de Lucas Santino, em montante que assegure
o ressarcimento integral do dano. Também pede a condenação do ex-presidente da
Câmara pela prática de improbidade administrativa aplicando, no patamar máximo,
as sanções do artigo 12, incisos, I, II e III, da Lei nº 8.429/92 (Lei de
Improbidade Administrativa), bem como no tocante ao dano moral coletivo.
Ascom/MPPB
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