Em Picuí novo decreto estabelece medidas preventivas nos estabelecimentos públicos e privados no município.
Um novo decreto municipal emitido pelo
prefeito Olivânio Remígio (PT), estabelece medidas preventivas nos estabelecimentos
públicos e privados no município de Picuí PB, no período de 04 a 17 de maio de 2020,
em virtude da evolução do Coronavirus no país, causador da COVID 19. Confira
abaixo o documento na íntegra:
DECRETO Nº 576/2020, de 30
de abril de 2020
DISPÕE SOBRE: ESTABELECE
MEDIDAS PREVENTIVAS NO TOCANTE AO FUNCIONAMENTO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS
MUNICIPAIS E DE ESTABELECIMENTOS PRIVADOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PICUÍ-PB
DURANTE O PERÍODO DE 04 A 17 DE MAIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO
MUNICÍPIO DE PICUÍ, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, Constituições Federal e Estadual, bem como
legislação pertinente:
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal, em seu art. 6°, elenca a saúde como direito social
fundamental, garantido mediante a implementação de políticas públicas que,
dentre outros objetivos, visem à redução do risco de doença, conforme preceitua
o art. 196 da Carta Magna;
CONSIDERANDO o que dispõe a
Lei 13.979/2020, que elenca medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que a
Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a
contaminação com o coronavirus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a evolução dos
casos de COVID-19 em todo o Brasil, já existindo casos confirmados, inclusive
com óbitos, no Estado da Paraíba e nas proximidades do município;
CONSIDERANDO que a
Prefeitura Municipal de Picuí publicou os Decretos n° 560/2020, 562/2020,
563/2020 e 570/2020, estabelecendo medidas preventivas quanto ao funcionamento
das repartições públicas municipais e estabelecimentos privados até 03 de maio
de 2020;
CONSIDERANDO que as medidas
já impostas devem ser periodicamente reavaliadas, a fim de se aperfeiçoarem à
realidade local, visando trazer o menor prejuízo possível ao bem comum;
CONSIDERANDO que compete aos
municípios estabelecer normas de conduta para os estabelecimentos e eventos
privados que estejam em seu domínio territorial, conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal;
DECRETA:
Art. 1º - Permanece suspenso
o atendimento presencial, de 04 a 17 de maio de 2020, em todas as repartições
públicas municipais, salvo as Unidades Básicas de Saúde sede do Programa de
Saúde da Família, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde, o CEVANS,
inclusive os Agentes de Combate a Endemias, o Laboratório Municipal, a Farmácia
Central, o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, o Centro Municipal de
Especialidades, e o Centro de Especialidades Odontológicas - CEO.
§ 1° - As Unidades Básicas
de Saúde sede do Programa de Saúde da Família, inclusive os Agentes
Comunitários de Saúde, o CEVANS, inclusive os Agentes de Combate a Endemias, o
Laboratório Municipal, a Farmácia Central, o Centro de Atenção Psicossocial –
CAPS, o Centro Municipal de Especialidades e o Centro de Especialidades
Odontológicas - CEO deverão fazer triagem em relação aos atendimentos a serem
realizados, evitando-se a concentração/aglomeração de pessoas em um mesmo
espaço físico.
§ 2° - Nas demais
repartições públicas, poderão ser realizados atendimentos presenciais em casos
de urgência, sendo estes entendidos como aqueles cujo atendimento, após 17 de
maio de 2020, ocasionará dano a direitos ou à integridade e segurança do
cidadão.
§ 3° - Fica permitido aos
secretários municipais dispensar, no período destacado no caput deste artigo,
outros servidores, que não os constantes deste decreto, de comparecerem ao
local de trabalho, mediante portaria, a depender da avaliação acerca da
necessidade de cada repartição, bem como determinar rodízio/plantão de
servidores, a fim de se evitar aglomeração.
Art. 2° - Permanecem
suspensas as aulas da rede municipal de ensino de 04 a 17 de maio de 2020,
ficando a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto
alterar, posteriormente, o calendário escolar, definindo como se dará a
reposição de tais dias letivos.
Art. 3° - Ficam mantidas as
sessões de processos licitatórios já designadas de 04 a 17 de maio de 2020,
sendo, contudo, restringida a entrada na Sala da Comissão Permanente de
Licitação aos servidores municipais e a apenas 1 (um) representante legal de
cada empresa participante.
§ 1° - As sessões de
processos licitatórios serão transmitidas ao vivo pelo site da Prefeitura
Municipal de Picuí e pelo canal do Youtube.
§ 2° - Os participantes das
sessões de processos licitatórios mencionadas no caput deste artigo deverão,
obrigatoriamente, fazer uso de máscaras e processo de higienização das mãos,
que serão disponibilizados quando da entrada no recinto.
§ 3° - Quando da marcação de
novas sessões de procedimentos licitatórios, no período citado no caput, deverá
ser priorizada a sua realização por meio eletrônico.
Art. 4° - Ficam dispensados
de comparecerem ao local de trabalho, de 04 a 17 de maio de 2020, os servidores
municipais que:
I – forem portadores de
doença crônica que compõe o grupo de risco, segundo a Organização Pan-Americana
de Saúde – OPAS/Brasil, de aumento de mortalidade pelo novo coronavirus
(COVID-19), devidamente comprovada por atestado médico;
II – estiverem gestantes;
III – tiverem idade igual ou
superior a 60 anos.
Parágrafo Único – Também
ficam dispensados de comparecerem ao local de trabalho no período citado no
caput deste artigo os servidores municipais que apresentarem sintomas de gripe,
devidamente comprovados por atestado médico, enquanto perdurarem tais sintomas.
Art. 5° - Durante o período
de 04 a 17 de maio de 2020, o atendimento ao cidadão será realizado por
intermédio de telefone, e-mail e site da Prefeitura Municipal de Picuí, bem
como deverá ser disponibilizado aos servidores municipais, em todas as
repartições públicas, produtos específicos de higienização.
Art. 6° - Fica cancelada a
realização de eventos, palestras e seminários nas repartições públicas
municipais de 04 a 17 de maio de 2020.
Parágrafo Único – Fica
suspensa a realização de eventos, palestras e seminários privados no município
de Picuí de 04 a 17 de maio de 2020.
Art. 7° - Permanece suspensa
a concessão de férias aos servidores municipais lotados na Secretaria Municipal
de Saúde, até ulterior deliberação.
Art. 8° - Permanece
proibido, de 04 a 17 de maio de 2020, o banho e a aglomeração de pessoas em
açudes e reservatórios d’água públicos localizados no município de Picuí,
recomendando-se, ainda, a mesma proibição àqueles que pertencem à esfera
privada.
Art. 9° - Permanece suspensa
a abertura de academias, clubes, casas de festa, espetinhos, áreas de lazer e
prática desportiva, bem como bares localizados no município de Picuí de 04 a 17
de maio de 2020, sendo permitido, aos estabelecimentos em que for cabível, o
funcionamento em sistema de atendimento de entrega domiciliar/delivery.
Art. 10 - Os demais
estabelecimentos privados localizados no município de Picuí poderão funcionar de 04 a 17 de maio de 2020,
desde que seus representantes legais tomem as medidas necessárias de prevenção
à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da Saúde,
disponibilizando ao público meios de higienização das mãos, evitando-se
aglomerações e respeitando as seguintes regras:
I – para os estabelecimentos
com área de até 30 m2, será permitida a presença de até 15 (quinze) pessoas,
incluídos os funcionários, respeitando a distância mínima de 1,5 (um e meio)
metros entre as pessoas que estiverem em seu interior.
II – para os estabelecimentos
com área superior a 30 m2 e até 70 m2, será permitida a presença de até 30
(trinta) pessoas, incluídos os funcionários, respeitando a distância mínima de
1,5 (um e meio) metros entre as pessoas que estiverem em seu interior.
III – para os estabelecimentos
com área superior a 70 m2, será permitida a presença de até 50 (cinquenta)
pessoas, incluídos os funcionários, respeitando a distância mínima de 1,5 (um e
meio) metros entre as pessoas que estiverem em seu interior.
§ 1° - É permitido o
funcionamento, no prazo estabelecido no caput deste artigo, de quiosques no
município de Picuí, desde que seja realizada apenas a venda de produtos,
ficando proibido o respectivo consumo nestes locais, a fim de se evitar
aglomeração, devendo seus representantes legais tomarem as medidas necessárias
de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da
Saúde, disponibilizando ao público meios de higienização das mãos e respeitando
a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre os clientes e entre as
bancas.
§ 2° - A Feira Livre de
Picuí, no prazo estabelecido no caput deste artigo, permanecerá suspensa.
§ 3° – Fica proibido, no
prazo estabelecido no caput deste artigo, o consumo de bebidas alcóolicas em
todos os estabelecimentos comerciais do município de Picuí.
§ 4° - Fica proibido, no
prazo estabelecido no caput deste artigo, a realização de qualquer tipo de
show/música ao vivo nos estabelecimento privados localizados no município de
Picuí.
§ 5° - O funcionamento do
Mercado Público de Picuí, no prazo estabelecido no caput deste artigo, será
disciplinado por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
§ 6° - Os estabelecimentos
cuja prestação de serviço somente ocorre através de atendimento individual (a
exemplo de salões de beleza, clínicas e consultórios) deverão priorizar a
metodologia de agendamento de horários, orientando seus clientes a comparecerem
tão somente no horário agendado, a fim de se evitar aglomeração, sempre
respeitando os limites estabelecidos no caput deste artigo e respectivos
incisos.
Art. 11 - Permanece suspensa
a realização de missas, cultos e outras cerimônias religiosas com a presença
dos fieis de 04 a 17 de maio de 2020, orientando as igrejas a realizarem suas
celebrações com transmissão através das redes sociais, e com a presença de uma
equipe de celebração mínima, como vem ocorrendo em todo o mundo.
Parágrafo Único – Nos períodos
em que não ocorrerem celebrações religiosas, os templos poderão ser abertos
para visita e oração pessoal dos fieis, sendo permitida a presença de até 30
(trinta) pessoas em seu interior, respeitada a distância mínima de 1,5 (um e
meio) metros entre as pessoas que estiverem em seu interior, devendo ser
disponibilizado meios para higienização das mãos.
Art. 12 - A desobediência a
este decreto acarretará na sanção de multa de 1 (um) a 5 (cinco) UFR por
evento, conforme estabelece o Código de Posturas Municipal, bem como
configurará crime de desobediência, nos termos do que dispõe o Código Penal
Brasileiro.
Art. 13 - Fica recomendado à
população do município de Picuí que evite aglomeração, só ausentando-se de suas
casas em situação de necessidade e pelo menor tempo possível, evitando-se
contaminação.
Art. 14 - Será publicado,
até 17 de maio de 2020, novo decreto regulando a manutenção, o encerramento ou
a ampliação das medidas preventivas constantes do presente instrumento
normativo.
Art. 15 - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Constitucional do Município de Picuí-PB, 30 de abril de 2020.
OLIVÂNIO DANTAS REMÍGIO
Prefeito Constitucional
ClickPicuí com Procuradoria Jurídica
do Município
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