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Em Picuí novo decreto estabelece medidas preventivas nos estabelecimentos públicos e privados no município.



Um novo decreto municipal emitido pelo prefeito Olivânio Remígio (PT), estabelece medidas preventivas nos estabelecimentos públicos e privados no município de Picuí PB, no período de 04 a 17 de maio de 2020, em virtude da evolução do Coronavirus no país, causador da COVID 19. Confira abaixo o documento na íntegra: 

DECRETO Nº 576/2020, de 30 de abril de 2020

DISPÕE SOBRE: ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS NO TOCANTE AO FUNCIONAMENTO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DE ESTABELECIMENTOS PRIVADOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PICUÍ-PB DURANTE O PERÍODO DE 04 A 17 DE MAIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PICUÍ, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Constituições Federal e Estadual, bem como legislação pertinente:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 6°, elenca a saúde como direito social fundamental, garantido mediante a implementação de políticas públicas que, dentre outros objetivos, visem à redução do risco de doença, conforme preceitua o art. 196 da Carta Magna;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 13.979/2020, que elenca medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavirus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a evolução dos casos de COVID-19 em todo o Brasil, já existindo casos confirmados, inclusive com óbitos, no Estado da Paraíba e nas proximidades do município;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Picuí publicou os Decretos n° 560/2020, 562/2020, 563/2020 e 570/2020, estabelecendo medidas preventivas quanto ao funcionamento das repartições públicas municipais e estabelecimentos privados até 03 de maio de 2020;

CONSIDERANDO que as medidas já impostas devem ser periodicamente reavaliadas, a fim de se aperfeiçoarem à realidade local, visando trazer o menor prejuízo possível ao bem comum;

CONSIDERANDO que compete aos municípios estabelecer normas de conduta para os estabelecimentos e eventos privados que estejam em seu domínio territorial, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;

DECRETA:
Art. 1º - Permanece suspenso o atendimento presencial, de 04 a 17 de maio de 2020, em todas as repartições públicas municipais, salvo as Unidades Básicas de Saúde sede do Programa de Saúde da Família, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde, o CEVANS, inclusive os Agentes de Combate a Endemias, o Laboratório Municipal, a Farmácia Central, o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, o Centro Municipal de Especialidades, e o Centro de Especialidades Odontológicas - CEO.

§ 1° - As Unidades Básicas de Saúde sede do Programa de Saúde da Família, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde, o CEVANS, inclusive os Agentes de Combate a Endemias, o Laboratório Municipal, a Farmácia Central, o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, o Centro Municipal de Especialidades e o Centro de Especialidades Odontológicas - CEO deverão fazer triagem em relação aos atendimentos a serem realizados, evitando-se a concentração/aglomeração de pessoas em um mesmo espaço físico.

§ 2° - Nas demais repartições públicas, poderão ser realizados atendimentos presenciais em casos de urgência, sendo estes entendidos como aqueles cujo atendimento, após 17 de maio de 2020, ocasionará dano a direitos ou à integridade e segurança do cidadão.

§ 3° - Fica permitido aos secretários municipais dispensar, no período destacado no caput deste artigo, outros servidores, que não os constantes deste decreto, de comparecerem ao local de trabalho, mediante portaria, a depender da avaliação acerca da necessidade de cada repartição, bem como determinar rodízio/plantão de servidores, a fim de se evitar aglomeração.

Art. 2° - Permanecem suspensas as aulas da rede municipal de ensino de 04 a 17 de maio de 2020, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto alterar, posteriormente, o calendário escolar, definindo como se dará a reposição de tais dias letivos.

Art. 3° - Ficam mantidas as sessões de processos licitatórios já designadas de 04 a 17 de maio de 2020, sendo, contudo, restringida a entrada na Sala da Comissão Permanente de Licitação aos servidores municipais e a apenas 1 (um) representante legal de cada empresa participante.

§ 1° - As sessões de processos licitatórios serão transmitidas ao vivo pelo site da Prefeitura Municipal de Picuí e pelo canal do Youtube.

§ 2° - Os participantes das sessões de processos licitatórios mencionadas no caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, fazer uso de máscaras e processo de higienização das mãos, que serão disponibilizados quando da entrada no recinto.

§ 3° - Quando da marcação de novas sessões de procedimentos licitatórios, no período citado no caput, deverá ser priorizada a sua realização por meio eletrônico.

Art. 4° - Ficam dispensados de comparecerem ao local de trabalho, de 04 a 17 de maio de 2020, os servidores municipais que:
I – forem portadores de doença crônica que compõe o grupo de risco, segundo a Organização Pan-Americana de Saúde – OPAS/Brasil, de aumento de mortalidade pelo novo coronavirus (COVID-19), devidamente comprovada por atestado médico;

II – estiverem gestantes;
III – tiverem idade igual ou superior a 60 anos.

Parágrafo Único – Também ficam dispensados de comparecerem ao local de trabalho no período citado no caput deste artigo os servidores municipais que apresentarem sintomas de gripe, devidamente comprovados por atestado médico, enquanto perdurarem tais sintomas.

Art. 5° - Durante o período de 04 a 17 de maio de 2020, o atendimento ao cidadão será realizado por intermédio de telefone, e-mail e site da Prefeitura Municipal de Picuí, bem como deverá ser disponibilizado aos servidores municipais, em todas as repartições públicas, produtos específicos de higienização.

Art. 6° - Fica cancelada a realização de eventos, palestras e seminários nas repartições públicas municipais de 04 a 17 de maio de 2020.
Parágrafo Único – Fica suspensa a realização de eventos, palestras e seminários privados no município de Picuí de 04 a 17 de maio de 2020.

Art. 7° - Permanece suspensa a concessão de férias aos servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde, até ulterior deliberação.

Art. 8° - Permanece proibido, de 04 a 17 de maio de 2020, o banho e a aglomeração de pessoas em açudes e reservatórios d’água públicos localizados no município de Picuí, recomendando-se, ainda, a mesma proibição àqueles que pertencem à esfera privada.

Art. 9° - Permanece suspensa a abertura de academias, clubes, casas de festa, espetinhos, áreas de lazer e prática desportiva, bem como bares localizados no município de Picuí de 04 a 17 de maio de 2020, sendo permitido, aos estabelecimentos em que for cabível, o funcionamento em sistema de atendimento de entrega domiciliar/delivery.

Art. 10 - Os demais estabelecimentos privados localizados no município de Picuí  poderão funcionar de 04 a 17 de maio de 2020, desde que seus representantes legais tomem as medidas necessárias de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da Saúde, disponibilizando ao público meios de higienização das mãos, evitando-se aglomerações e respeitando as seguintes regras:

I – para os estabelecimentos com área de até 30 m2, será permitida a presença de até 15 (quinze) pessoas, incluídos os funcionários, respeitando a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas que estiverem em seu interior.
II – para os estabelecimentos com área superior a 30 m2 e até 70 m2, será permitida a presença de até 30 (trinta) pessoas, incluídos os funcionários, respeitando a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas que estiverem em seu interior.
III – para os estabelecimentos com área superior a 70 m2, será permitida a presença de até 50 (cinquenta) pessoas, incluídos os funcionários, respeitando a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas que estiverem em seu interior.

§ 1° - É permitido o funcionamento, no prazo estabelecido no caput deste artigo, de quiosques no município de Picuí, desde que seja realizada apenas a venda de produtos, ficando proibido o respectivo consumo nestes locais, a fim de se evitar aglomeração, devendo seus representantes legais tomarem as medidas necessárias de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da Saúde, disponibilizando ao público meios de higienização das mãos e respeitando a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre os clientes e entre as bancas.
§ 2° - A Feira Livre de Picuí, no prazo estabelecido no caput deste artigo, permanecerá suspensa.
§ 3° – Fica proibido, no prazo estabelecido no caput deste artigo, o consumo de bebidas alcóolicas em todos os estabelecimentos comerciais do município de Picuí.
§ 4° - Fica proibido, no prazo estabelecido no caput deste artigo, a realização de qualquer tipo de show/música ao vivo nos estabelecimento privados localizados no município de Picuí.
§ 5° - O funcionamento do Mercado Público de Picuí, no prazo estabelecido no caput deste artigo, será disciplinado por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
§ 6° - Os estabelecimentos cuja prestação de serviço somente ocorre através de atendimento individual (a exemplo de salões de beleza, clínicas e consultórios) deverão priorizar a metodologia de agendamento de horários, orientando seus clientes a comparecerem tão somente no horário agendado, a fim de se evitar aglomeração, sempre respeitando os limites estabelecidos no caput deste artigo e respectivos incisos.

Art. 11 - Permanece suspensa a realização de missas, cultos e outras cerimônias religiosas com a presença dos fieis de 04 a 17 de maio de 2020, orientando as igrejas a realizarem suas celebrações com transmissão através das redes sociais, e com a presença de uma equipe de celebração mínima, como vem ocorrendo em todo o mundo.

Parágrafo Único – Nos períodos em que não ocorrerem celebrações religiosas, os templos poderão ser abertos para visita e oração pessoal dos fieis, sendo permitida a presença de até 30 (trinta) pessoas em seu interior, respeitada a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas que estiverem em seu interior, devendo ser disponibilizado meios para higienização das mãos.

Art. 12 - A desobediência a este decreto acarretará na sanção de multa de 1 (um) a 5 (cinco) UFR por evento, conforme estabelece o Código de Posturas Municipal, bem como configurará crime de desobediência, nos termos do que dispõe o Código Penal Brasileiro.

Art. 13 - Fica recomendado à população do município de Picuí que evite aglomeração, só ausentando-se de suas casas em situação de necessidade e pelo menor tempo possível, evitando-se contaminação.

Art. 14 - Será publicado, até 17 de maio de 2020, novo decreto regulando a manutenção, o encerramento ou a ampliação das medidas preventivas constantes do presente instrumento normativo.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Picuí-PB, 30 de abril de 2020.

OLIVÂNIO DANTAS REMÍGIO
Prefeito Constitucional


ClickPicuí com Procuradoria Jurídica do Município

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