Na Paraíba, governador assina novo decreto estendendo isolamento para todos os municípios. Confira na integra:
O governador da Paraíba, João
Azevêdo assinou o decreto 40.242, prorrogando o isolamento social até o dia 31
de maio e ampliando as medidas restritivas, que passa a vigorar em todos
municípios paraibanos, independente do registro de casos confirmados da
Covid-19. O objetivo é conter o avanço do coronavírus no Estado, tendo em vista
o aumento diário de casos diagnosticados na última semana.
Confira abaixo o decreto na
íntegra:
ESTADO DA PARAÍBA
DECRETO Nº 40.242 DE 16 DE
MAIO DE 2020
Dispõe sobre a adoção, no
âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e
emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus), bem
como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÍBA, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado, e Considerando o
Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN),
decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de
janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo
Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de
novembro de 2011; Considerando
a
declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana
pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de
2020; Considerando o
Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de
Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em
Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da
condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela
Organização Mundial de Saúde; Considerando
a
necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição
de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Estado da Paraíba; Considerando
o
crescente aumento da quantidade de casos diagnosticados em todo o território
nacional e também no âmbito do Estado da Paraíba;
D
E C R E T A:
Art. 1º Em caráter excepcional,
diante da necessidade de ampliação das medidas de restrição previstas no Decreto
Estadual nº 40.135, de 20 de março de 2020, fica suspenso até o dia 31 de maio
de 2020, em todo o território estadual, o funcionamento de:
I - academias, ginásios e
centros esportivos públicos e privados;
II – shoppings, galerias,
centros comerciais, bares, restaurantes, casas de festas, casas noturnas,
boates e estabelecimentos similares;
III – cinemas, teatros,
circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres, públicos e privados;
IV – lojas e
estabelecimentos comerciais;
V - embarcações turísticas,
de esporte e lazer em todo o litoral paraibano.
§ 1º A suspensão de
atividades a que se refere o inciso II não se aplica a bares, restaurantes,
lanchonetes e estabelecimentos congêneres que
funcionem no interior de
hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados
exclusivamente aos hóspedes, ficando vedada a utilização de serviços de “day
use”.
§ 2º No período referido no
caput deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres
poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio (delivery),
inclusive por aplicativos, e como pontos de coleta pelos próprios clientes.
§ 3° Durante o prazo
mencionado no caput, lojas e outros estabelecimentos comerciais poderão
funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias
(delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento
presencial de clientes dentro das suas dependências.
§ 4º A suspensão de funcionamento
constante do caput deste artigo não se aplica aos restaurantes e lanchonetes
localizados em rodovias, desde que não localizados em áreas urbanas, e apenas
para o fornecimento de alimentação pronta, devendo priorizar o atendimento aos
motoristas de transporte de carga, respeitando a distância mínima de 2 metros
entre os clientes e observando as demais regras sanitárias.
§ 5º Não incorrem na vedação
de que trata este artigo o funcionamento das seguintes atividades e serviços:
I - estabelecimentos médicos,
hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de
análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
II - clínicas e hospitais
veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de
insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
III - distribuição e comercialização
de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
IV - hipermercados, supermercados,
mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em
postos de combustíveis,
ficando expressamente vedado
o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
V - produtores e/ou fornecedores
de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene;
VI - feiras livres, desde
que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de
Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, e pela Legislação
Municipal que regular a matéria, vedado o funcionamento de restaurantes e
praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de
mesas e cadeiras aos frequentadores;
VII - agências bancárias e
casas lotéricas, nos termos do Decreto 40.141, de 26 de março de 2020;
VIII - cemitérios e serviços
funerários;
IX - atividades de
manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de
equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos
elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
X - serviços de call center,
observadas as normas estabelecidas no Decreto 40.141, de 26 de março de 2020;
XI - segurança privada;
XII - empresas de
saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
XIII - concessionárias de
veículos automotores e motocicletas, oficinas mecânicas, borracharias e lava
jatos;
XIV – as lojas de autopeças,
motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática, durante o prazo
mencionado no caput, poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de
entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em
qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas
dependências.
XV - assistência social e atendimento
à população em estado de vulnerabilidade;
XVI - atividades destinadas
à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XVII - os órgãos de imprensa
e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;
XVIII – os serviços de assistência
técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;
XIX - óticas e
estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão
funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio, inclusive por
aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias, vedando-se a aglomeração
de pessoas;
XX - empresas prestadoras de
serviços de mão-de-obra terceirizada.
§ 6º Os estabelecimentos autorizados
a funcionar por este decreto, e também pelos decretos nº 40.135/20, 40.141/20,
40.169/20, 40.188/20 e 40.217/20, devem observar cumprimento pleno e irrestrito
de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da
COVID-19 expedidas pelas autoridades sanitárias competentes.
§ 7º Os estabelecimentos autorizados
a funcionar, por este decreto, e também pelos decretos nº 40.135/20, 40.141/20,
40.169/20, 40.188/20 e 40/217/20, ficam obrigados a fornecer máscaras para
todos os seus empregados, prestadores de serviço e colaboradores.
Art. 2º Fica proibida a
realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas, em todo o
território estadual, até o dia 31 de maio de 2020.
Art. 3º Fica suspensa a atividade
da construção civil, no período compreendido entre 20 a 31 de maio de 2020, na
Região da Grande João Pessoa, abrangendo os municípios de João Pessoa, Bayeux,
Cabedelo, Conde, Santa Rita, Alhandra, Caaporã e Pitimbu, bem como em Campina
Grande, Queimadas, Lagoa Seca e Puxinanã.
Parágrafo único. A suspensão
das atividades mencionadas no caput não se aplica às obras relacionadas às
necessidades da pandemia da Covid-19 e às obras emergenciais.
Art. 4º Ficam prorrogadas, até
o dia 31 de maio de 2020, as disposições contidas nos decretos nº 40.136/20 e
40.168/20, que tratam do funcionamento dos serviços públicos estaduais.
Art. 5º Fica determinada a obrigatoriedade
da utilização de máscaras de proteção facial, em todos os espaços públicos, em
transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, em todo o território
estadual, ainda que produzida de forma artesanal ou caseira.
§ 1º A obrigatoriedade do
uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar o estado
de emergência declarado no Decreto nº 40.122, de 13 de março de 2020.
§ 2º O descumprimento do
disposto no caput deste artigo ensejará aplicação de multa para as empresas de
transporte coletivo, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada pessoa encontrada
sem máscara no interior dos veículos de transporte público, sem prejuízo da apuração
de ilícitos criminais, decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art.
268 do Código Penal) e de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Art. 6º Fica determinado que
os estabelecimentos públicos e privados que estejam em funcionamento em todo o
território estadual não permitam o acesso e a permanência no interior das suas
dependências de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção facial, que
poderão ser de fabricação artesanal ou caseira.
§ 1º O descumprimento do
disposto no caput deste artigo ensejará aplicação de multa de R$ 100,00 (cem
reais) por cada pessoa encontrada sem máscara no interior dos estabelecimentos,
sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais, decorrentes de infração à
medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de desobediência (art.
330 do Código Penal).
§ 2º Os recursos provenientes
das multas aplicadas por descumprimento das normas deste decreto serão destinados
às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).
Art. 7º Fica determinada a
prorrogação da suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e
faculdades da rede pública e privada em todo o território estadual até o dia 31
de maio de 2020.
Art. 8º Fica determinado que
a frota de transporte intermunicipal será paralisada, em todo o território estadual,
no período compreendido entre 20 a 31 de maio de 2020.
§ 1º A balsa que faz a travessia
Costinha/Cabedelo/Costinha também será paralisada no período compreendido entre
20 a 31 de maio de 2020.
§ 2º Os Terminais Rodoviários
pertencentes ao Estado da Paraíba ficarão fechados no período compreendido
entre 20 a 31 de maio de 2020.
Art. 9º No período
compreendido entre 20 a 31 de maio de 2020, serão instaladas barreiras
sanitárias nas PB-008 e PB-018 (Conde), PB-025
(Lucena), PB-034
(Alhandra/Caaporã), PB-044 (Caaporã/Pitimbu) e no terminal hidroviário de
Cabedelo, e o acesso a esses municípios ficará restrito aos moradores e às
pessoas que trabalhem nas atividades relacionadas no § 5º do art. 1º deste
Decreto, ou para tratamento de saúde, devidamente comprovados.
Parágrafo único. A
fiscalização ficará a cargo da Vigilância Sanitária, Polícia Militar e Corpo de
Bombeiros Militar da Paraíba, e das autoridades municipais, através dos seus
órgãos de segurança pública, trânsito e/ou fiscalização.
Art. 10. Caberá aos municípios
integrantes da Grande João Pessoa identificar a necessidade de realizar
barreiras sanitárias e bloqueios parciais ou totais de vias públicas nos seus
limites territoriais, solicitando, caso entendam necessário, o apoio do Governo
do Estado para execução dessas atividades.
Art. 11. Ficam mantidas e ratificadas
todas as deliberações anteriormente adotadas relativas ao combate da pandemia
do novo coronavírus.
Art. 12. Novas medidas poderão
ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado.
Art. 13. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de maio de 2020; 132º da Proclamação da
República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
ClickPicuí
Nenhum comentário