Município de Juru deve pagar indenização de R$ 26 mil a aluna que foi empurrada de cima de um palco.
O Município de Juru deve
pagar uma indenização, por danos morais e estéticos, no valor de R$ 26.340,00,
a uma aluna que sofreu traumatismo dentário, perdendo dois dentes permanentes,
após ser empurrada por outro aluno de cima de um palco permanente localizado na
escola municipal em que estuda. Para solução das lesões, a promovente teve que
se submeter a tratamento para implante dentário na Capital do Estado,
dispendendo a quantia de R$ 1.340,00. O caso foi julgado pela Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria do desembargador
João Alves da Silva.
Na decisão de 1º Grau, o
magistrado registrou a configuração da responsabilidade civil objetiva do
município, daí porque acolheu a pretensão, condenando a edilidade a pagar
indenização por danos morais no importe de 25.000,00 e danos materiais no valor
de R$ 1.340,00. Foram acrescidos à condenação juros de mora, correção monetária
e honorários advocatícios, correspondentes a 20% sobre o montante total.
Inconformado com a sentença,
o Município apelou, aduzindo que o acidente se deu por culpa exclusiva de
terceiro. Afirmou se tratar de responsabilidade subjetiva, afastando-se a
responsabilidade objetiva reconhecida na sentença. Apontou que a ação que provocou
a queda e as lesões experimentadas pela recorrida fora praticada por outro
aluno da escola, que a empurrou de cima de um palco nas dependências da escola,
o que afastaria, segundo alega, o nexo de causalidade e a suposta ilicitude do
ato.
O relator da Apelação Cível
nº 0001014-93.2015.8.15.0941 disse não haver dúvidas quanto à ocorrência do
acidente, que findou por importar na quebra de dois dentes permanentes da
menor, provocando os danos morais e materiais alegados. "Registre-se, de
antemão, que o STF tem entendimento consolidado no sentido de que o ente
público tem o dever de zelar pelos alunos que estão sob sua vigília na rede
pública de ensino e pela integridade física dos que ali se fizeram presentes.
Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujo fundamento de validade está
consolidado no artigo 37, § 6º, do CPC, que se estabelece independentemente da
demonstração de culpa ou de falha no serviço público, sendo suficiente apenas a
prova do dano experimentado pela vítima", destacou o desembargador João
Alves.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson
Guedes/Gecom-TJPB
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