ELEIÇÕES 2020: Confira proibições a agentes públicos a três meses do pleito e conheça a cartilha da propaganda eleitoral.
A
partir de hoje, 15 de agosto, algumas condutas são vedadas aos agentes públicos.
Três meses antes das
Eleições, portanto, a partir de 15 de agosto, algumas condutas são vedadas aos
agentes públicos, entre elas estão os atos de: nomear, contratar ou admitir,
demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, remover, transferir, impedir
o exercício funcional, exonerar o servidor público, observadas as exceções.
A partir deste sábado
(15/08), os agentes públicos, servidores ou não, estão proibidos de praticar
uma série de condutas passíveis de afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nas Eleições Municipais de 2020. Essas vedações estão previstas na
Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e passam a vigorar a três meses do pleito.
O objetivo é evitar o uso de cargos e funções públicas em benefício de
determinadas candidaturas e partidos.
Traz o artigo 73 da Lei das
Eleições que, os agentes públicos estão impedidos, nos três meses que antecedem
o pleito, de nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou
readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício
funcional de servidor público. E, ainda, de ofício, remover, transferir ou
exonerar servidor público na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos.
A lei estabelece cinco exceções, como, por exemplo, a nomeação para cargos do
Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e
dos órgãos da Presidência da República.
Também estão proibidas nesse
período as transferências voluntárias de recursos da União aos estados e
municípios, e dos estados aos municípios. A ressalva nesses repasses somente
pode ocorrer nos casos de verbas destinadas a cumprir obrigação prévia para
execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma já fixado, e as
utilizadas para atender situações de emergência e de calamidade pública.
É vedada ainda a publicidade
institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos municipais, ou de entidades da administração indireta, salvo em
situação de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral. Essa regra não vale para propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado.
A três meses da eleição, os
agentes públicos não podem fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão,
fora do horário eleitoral gratuito, salvo se, a critério da Justiça Eleitoral,
o pronunciamento tratar de matéria urgente, relevante e que esteja relacionada
às funções de governo.
Conheça a Cartilha da Propaganda Eleitoral da Corregedoria Regional Eleitoral da Paraíba, CLICANDO AQUI.
ClickPicuí com TRE
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