ESTELIONATO: TRF5 mantém condenação de mulher que fingiu ainda ser casada para receber pensão por morte do ex-marido.
A Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, de forma unânime, a condenação
por estelionato de uma mulher divorciada que usou certidão de casamento
inválida e documentos pessoais nos quais ainda constava seu nome de casada,
para receber pensão por morte do ex-marido. Com essa estratégia, ela conseguiu
receber o benefício durante 11 meses do Instituto Nacional de Seguridade Social
(INSS). A decisão colegiada negou provimento à apelação criminal da ré e
confirmou a sentença da 16ª Vara Federal da Paraíba. O desembargador federal
Manoel Erhardt é o relator do processo.
Pela prática do crime
tipificado no art. 171, § 3º do Código Penal, a sentença no Primeiro Grau
definiu a pena privativa de liberdade de 1 anos e 4 meses de reclusão, em
regime aberto, além do pagamento de 13 dias-multa, com valor do dia-multa
definido em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, no ano de 2015.
Segunda a denúncia do
Ministério Público Federal (MPF), a ré requereu perante o INSS benefício de
pensão por morte de seu ex-marido, falecido em novembro de 2014, escondendo a
condição de divorciada, apresentando certidão de casamento inválida (sem
averbação do divórcio) e documentos pessoais nos quais ainda constava o seu
nome de casada. Recebeu indevidamente o benefício no período de dezembro de
2014 a outubro de 2015, gerando um prejuízo de R$ 18.470,30 aos cofres
públicos. O divórcio litigioso foi concluído em 2010. O casal já estava
separado desde abril de 2008, quando a ex-esposa foi destituída da curadoria do
ex-marido. Ainda de acordo com a denúncia, “nos autos do processo nº 200.2006.019.899-7,
a curadoria foi transferida para outra representante, pois ficou evidenciado na
época que a ex-esposa não cuidava do ex-companheiro, deixando-o em um estado
execrável (graves doenças, ausência de alimentação satisfatória, absurda falta
de higiene, evidentes maus tratos - ff. 52/59)”. Após o divórcio, o ex-marido,
representado por sua curadora, propôs ainda “ação de exoneração de alimentos
(processo nº 20020009044204-3), em face da ré, sendo o seu pleito deferido em
virtude da ausência do binômio necessidade e possibilidade (ff. 47/50)”.
Nos autos da apelação
criminal interposta no TRF5, a Defensoria Pública da União (DPU) requereu a
absolvição da ré, alegando atipicidade da conduta, por aplicação do princípio
da insignificância, e erro de tipo por ausência de dolo.
Para o desembargador federal
Manoel Erhardt, não é possível considerar o princípio da insignificância neste
caso. “Quanto à incidência do princípio da insignificância, como causa
supralegal de exclusão da tipicidade, em face da mínima ofensividade da
conduta, entendo não ser aplicável à hipótese. Isto porque não se deve
considerar tão-somente a lesividade mínima da conduta do agente, tomada em
relação ao valor indevidamente sacado, especialmente nos crimes praticados em
desfavor de entidade de direito público, pois atinge mediatamente toda a
população, lesando ainda a moral administrativa e a fé pública. No caso,
independentemente dos valores obtidos ilicitamente pela ré, é visível a
reprovabilidade da sua conduta, pois sacou, por quase doze meses benefício
previdenciário obtido por meio de fraude, mantendo o INSS em erro, obtendo para
si vantagem financeira indevida, razão pela qual não há que se falar em
aplicação do princípio da insignificância”.
O relator ainda citou as
Jurisprudências do TRF5 e do Supremo Tribunal Federal (STF), que já
consolidaram a orientação no sentido de não ser possível a incidência do
princípio da insignificância, independentemente dos valores obtidos
indevidamente, nos crimes praticados contra a Administração Pública. Erhardt
descreveu trechos do julgamento do Habeas Corpus nº 111918 pela Primeira Turma
do STF, em 2012, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, e partes da apelação
criminal 0006375-97.2014.4.05.8100 julgada na Terceira Turma do TRF5, em 2019, com
relatoria do desembargador federal Carlos Rebêlo Júnior.
Em seguida, o desembargador
federal Manoel Erhardt rebateu o segundo argumento da defesa, que alegava erro
de tipo por ausência de dolo. “Requer a defesa a absolvição da recorrente por
erro de tipo, por ausência de dolo, alegando que a ré, por ser pessoa humilde e
de baixa instrução desconhecia a modificação de seu estado civil de casada para
divorciada. Afigura-se despropositada a alegação quando a prova dos autos
demonstra que a ré tinha plenas condições de entender o caráter ilícito de sua
conduta e de comportar-se de maneira diversa. Veja-se que a recorrente, em
todas os processos em que foi citada, apresentou defesa, na troca de curatela,
no divórcio, na desoneração da obrigação de alimentos do ex-marido, até então
em seu favor. Ante o cenário ora apresentado, não é crível a versão da
recorrente de ausência de dolo. Tinha total conhecimento de seu estado civil,
de que não era mais dependente do de cujos, portanto, não teria direito ao
benefício previdenciário de pensão por morte que solicitou”, concluiu o
relator.
O julgamento da apelação
criminal ocorreu no dia 28 de julho. Participaram da sessão telepresencial os
desembargadores federais Edilson Nobre e Carlos Vinícius Calheiros Nobre (convocado).
A ré ainda pode recorrer da decisão.
Apelação criminal -
0800938-28.2017.4.05.8200
Divisão de Comunicação
Social do TRF5
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