STF forma maioria em debate sobre dispensa de licitação para contratação de advogados por Entes públicos.
O Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) formou maioria para dar parcial provimento à ação
declaratória de constitucionalidade que trata da inexigibilidade de licitação
para contratação de advogados por Entes públicos. A Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC) foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB).
O julgamento aconteceu no
Plenário virtual e se encerrou no fim de sexta-feira, 23 de outubro. Seis
ministros acompanharam o voto do relator: Marco Aurélio, Cármen Lúcia,
Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.
Entretanto, o julgamento virtual foi interrompido por pedido de destaque do
ministro Gilmar Mendes.
O relator do caso, ministro
Luís Roberto Barroso, propôs a seguinte tese: "São constitucionais os
artigos 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/1993, desde de que interpretados no
sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração
Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos
expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória
especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i)
inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii)
cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado".
Controvérsias judiciais
Segundo a OAB, apesar da
literalidade de dispositivos da Lei de Licitações, ainda há "controvérsias
judiciais em diversas jurisdições do país, ao passo em que os advogados que
contratam com a Administração sofrem reiteradamente condenações por improbidade
administrativa".
O ministro Barroso, ao
invocar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição, identificou que há expressa
autorização constitucional para o legislador ordinário criar hipóteses de
dispensa de licitação. Segundo o dispositivo, "ressalvados os casos
especificados na legislação", a Administração deve contratar por meio de
processo licitatório.
Mas reconheceu que, apesar
dessa autorização, "é preciso estabelecer critérios e parâmetros dentro
dos quais a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração
Pública, por inexigibilidade de licitação" estará de acordo com os
princípios constitucionais que incidem na matéria, entre os quais a moralidade,
a impessoalidade e a eficiência.
Exigências formais
Assim, entendeu que a
contratação direta de serviços advocatícios — prevista pelo artigo 26 da lei
das licitações — deve observar as exigências formais e de publicidade contidas
na lei, especialmente o dever de motivação expressa, a fim de permitir a
verificação de eventuais irregularidades pelos órgãos de controle e pela
própria sociedade.
Quanto à "notória
especialização" — artigo 13 do diploma —, Barroso considerou que a escolha
"deve recair sobre profissional dotado de especialização incontroversa,
com qualificação diferenciada, aferida por elementos objetivos e reconhecidos
pelo mercado.
Sobre a "natureza
singular do serviço" — art. 25, II, da Lei 8.666 —, fixou que os serviços
advocatícios prestados sem licitação não podem ser feitos por órgão ou entidade
da própria Administração. Isto é, o objeto do contrato não pode se referir a
"serviço trivial ou rotineiro".
Apenas excepcionalmente,
portanto, poderá haver contratação de advogados privados — desde que plenamente
configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição
seja exercida pelos membros da advocacia pública.
Barroso também definiu que é
preciso que a Administração "demonstre que os honorários ajustados
encontram-se dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do
mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de
especialização profissional".
Clique aqui para ler o voto do relator
Da Agência CNM de Notícias,
com informações do Conjur
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