Subsídios de vereadores da próxima legislatura devem ser fixados antes das eleições deste ano, recomenda TCE-PB.
Os subsídios dos vereadores
para a próxima legislatura, que se inicia em 2021 e vai até 2024, devem ser
fixados pelas 223 Câmaras Municipais do Estado, antes das eleições deste ano,
marcadas para o dia 15 de novembro. A regra vale inclusive para onde houver
segundo turno. No caso da Paraíba em João Pessoa e Campina Grande.
O presidente do Tribunal de
Contas da Paraíba, conselheiro Arnóbio Viana, encaminhou nesta sexta-feira (02)
aos presidentes de Câmaras Municipais, por meio de ofício circular
(n°018/2020), recomendação aos
vereadores, da obrigatoriedade de fixação dos subsídios dos parlamentares,
inclusive do presidente da Câmara, que iniciarão seus mandatos no próximo ano.
“Tais medidas são essenciais ao atendimento das normas constitucionais,
evitando, assim, as correspondentes implicações na prestação de contas da Casa
Legislativa”, frisou.
O presidente do TCE ressalta
que é indispensável à observância aos dispositivos constitucionais que
normatizam a fixação dos subsídios dos vereadores, notadamente quanto aos seus
limites e à forma de parcela única.
“Considerando a exigência
constitucional de definição dos subsídios dos vereadores para a legislatura
subseqüente, regra de anterioridade que, em consonância com o princípio da
impessoalidade, impõe-se a fixação de valores antes da realização do pleito
eleitoral”, diz o documento.
No ofício, o conselheiro
adverte para uma série de providências: 1) Estabelecer valor nominal fixo, em
moeda corrente, observando conjuntamente, limite máximo do subsídio dos
vereadores em relação ao subsídio dos deputados estaduais, variável de acordo
com o número de habitantes do município (art. 29, VI); 2) Observar o limite do
total da despesa com a remuneração dos vereadores em até 5% da receita do
Município (art. 29, VII); 3) Observar o limite de gasto com a folha de
pagamento, incluído o subsídio dos vereadores, em até 70% da receita da Câmara
Municipal; 4) Seguir o limite da despesa total do Poder Legislativo Municipal,
de acordo com os percentuais previstos na Constituição Federal, com base no
exercício anterior (art. 29-A); e, 5) e
Observar o subteto do Município
consistente no subsídio do Prefeito Municipal (art. 37, XI).
O TCE-PB recomenda, ainda,
que as Câmaras Municipais devem garantir a prévia fixação, antes do pleito
eleitoral que se avizinha. E orienta que deve abster-se de utilizar termos que
possibilitem a alteração do valor fixado como subsídio, tais como as expressões
“em até”, “no máximo”, “até o limite”, ou outras análogas. E por fim, as
câmaras municipais têm que estabelecer para os agentes o subsídio como forma
exclusiva de remuneração que consiste em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória.
A legislação em vigor obriga
que, no último ano de mandato, antes das eleições, os vereadores devem fixar os
subsídios dos parlamentares que assumem as cadeiras do Legislativo no ano
seguinte.
Ascom/TCE-PB
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