Primeira Câmara rejeita Embargos e mantém condenação de ex-secretária de Administração por improbidade.
A Primeira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou os Embargos de
Declaração opostos pela ex-secretária de Administração do Estado, Livânia Maria
da Silva Farias, que foi condenada pela prática de improbidade administrativa
nas seguintes penalidades: perda da função pública; suspensão dos direitos
políticos por três anos; pagamento de multa civil de 20 vezes o valor da
remuneração percebida; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de três anos. A relatoria do processo nº 0040901-76.2013.8.15.2001 foi do
juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.
De acordo com os autos, os
procuradores do Estado da Paraíba, em dezembro de 2012, cientificaram a
promovida, que à época ocupava o cargo de secretária de Administração do
Estado, acerca da obrigatoriedade de encaminhamento à Procuradoria-Geral do
Estado dos procedimentos relativos a licitações e contratos administrativos
para fins de análise jurídica e emissão de parecer prévio. Eles entendiam que a
conduta da ex-secretária de deixar de encaminhar os referidos procedimentos
para serem submetidos ao crivo de procuradores do Estado, remetendo-os para
assessores jurídicos ocupantes de cargos comissionados, configuraria usurpação
de atribuições dos procuradores do Estado previstas na Constituição Estadual.
Na Primeira Instância, a
demanda foi julgada improcedente. Em grau de recurso, a Primeira Câmara Cível
reformou a sentença para condenar a ex-secretária por improbidade
administrativa. Irresignada, Livânia Farias opôs Embargos de Declaração,
apontando omissões no acórdão, referentes a não apreciação das seguintes teses:
ilegitimidade ativa dos autores da ação; aplicabilidade do termo de colaboração
premiada firmando entre a embargante e o Ministério Público estadual; pontos
fáticos e jurídicos do processo que demonstram as ausências de ato improbo e/ou
dolo genérico ou específico; e impossibilidade de aplicação da sanção de
pagamento de multa civil de 20 vezes o valor da remuneração percebida pela ora
embargante.
O relator processo entendeu
que, por não haver omissões a serem supridas, os Embargos devem ser rejeitados.
"É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria
julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição,
porventura apontada. Mesmo nos embargos com objetivo de buscar as vias Especial
e Extraordinária, devem ficar demonstrados as figuras elencadas no dispositivo
1.022 do Código de Processo Civil e, por construção pretoriana integrativa, a
hipótese de erro material, sob pena de rejeição", destacou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson
Guedes/Gecom-TJPB
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