Decreto disciplina funcionamento de bares e restaurantes e orienta municípios a não promoverem festividades de fim de ano.
Governador João Azevedo |
O Diário Oficial do Estado
(DOE) irá publicar, na edição desta terça-feira (22), o decreto de número
40.930 que determina novas regras no horário de funcionamento de bares,
restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e praças de alimentação nos
dias 24, 25, 31 de dezembro de 2020 e 1º de janeiro de 2021 em todo o Estado e
orienta os municípios a não promoverem comemorações alusivas à passagem de ano.
As novas diretrizes se tornam necessárias devido ao aumento de casos da
Covid-19 na Paraíba e têm o objetivo de evitar aglomerações e,
consequentemente, uma maior propagação do vírus.
De acordo com o novo
decreto, o atendimento nas dependências comerciais citadas acima só será
permitido até as 15h, ficando proibida a venda de qualquer produto para consumo
no local após o horário e liberada a comercialização apenas por meio de
delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).
A fiscalização do
cumprimento das normas estabelecidas pelo novo decreto ficará sob a
responsabilidade da Agência Estadual de Vigilância Sanitária (Agevisa) e dos
órgãos de vigilância sanitária municipais, das forças policiais estaduais, dos
Procons estadual e municipais e das guardas municipais. O descumprimento
sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no
fechamento em caso de reincidência.
As novas regras levam em
consideração o agravamento do cenário epidemiológico apresentado nas últimas
semanas na Paraíba e o registro de mais de mil casos da doença entre os dias 15
e 18 de dezembro 2020.
As medidas ainda são
fundamentadas no Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde; e a declaração da condição de
transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo coronavírus, anunciada
pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
DECRETO Nº 40.930 - DE
22 DE DEZEMBRO
DE 2020.
Dispõe sobre a adoção de
novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo
Coronavírus (COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA
PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da
Constituição do Estado, e
Considerando o Estado de
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo
Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em
virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19),
nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
Considerando a declaração da
condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo
Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de
2020; Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que
decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de
decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério
da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo
Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;
Considerando que no período
entre 15 e 18 de dezembro 2020 o Estado da Paraíba voltou a apresentar mais do
que 1.000 casos novos divulgados ao dia, além de mais de 70% dos óbitos
divulgados ocorridos nas últimas 24 horas;
Considerando que a
transmissibilidade da COVID-19 aumenta sensivelmente em ambientes fechados com
mais de 10 (dez) pessoas, ou mesmo em ambientes abertos aglomerados;
Considerando o agravamento
do cenário epidemiológico apresentado nas últimas semanas e a necessidade de
adoção de medidas mais restritivas, com a finalidade de conter a expansão do
número de casos em diversos municípios paraibanos,
D E C R E T A:
Art. 1º Nos dias 24, 25 e 31
de dezembro de 2020 e no dia 01 de janeiro de 2021 em todos os municípios
paraibanos, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, praças
de alimentação e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com
atendimento nas suas dependências até 15:00 horas, ficando vedada depois desse
horário a venda de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento,
cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada
pelos próprios clientes (takeaway).
Art. 2º A AGEVISA e os
órgãos de vigilância sanitária municipais, as forças policiais estaduais, os
PROCONS estadual e municipais e as guardas municipais ficarão responsáveis pela
fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o
descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá
implicar no fechamento em caso de reincidência.
Parágrafo único – Os
recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão
destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).
Art. 3º Fica recomendado a
todos os municípios paraibanos que não promovam quaisquer eventos alusivos à
comemoração da passagem de ano, especialmente aqueles que possam promover a
aglomeração de pessoas.
Art. 4º Este decreto entra
em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de
Dezembro de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
ClickPicuí com Secom
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