Famup orienta gestores sobre cuidados nos últimos dias de mandato.
Está chegando a hora dos
gestores atuais passarem o bastão para os eleitos no último dia 15 de novembro.
Chega também o fim os mandatos atuais de quem conseguiu ser reeleito. Todos
iniciarão uma nova gestão a partir de janeiro de 2021, mas antes disso, é
preciso encerrar o mandato dentro do que determina a Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF), que estabelece uma série de limites e regras específicas que
devem ser adotadas no último exercício de mandato. Para isso, a Federação das
Associações de Municípios da Paraíba (Famup) orienta os gestores sobre os
cuidados que devem ser tomados nessa reta final.
O advogado da entidade e
especialista no assunto, Ricardo Sérvulo, afirmou que durante os últimos 180
dias do mandato, entre 5 de julho e 31 de dezembro do último ano da gestão, não
é permitido praticar determinados atos que resultem no aumento de despesa de
pessoal (artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal). E isso vale tanto para
os gestores do Poder Executivo, como também para aqueles que estão à frente do
Legislativo.
“Se praticados, os atos são
considerados nulos de pleno direito. Vale destacar que essa vedação não se
aplica a revisão geral anual de remuneração dos servidores. Então, a implementação
e reestruturação de carreira entre 5 de julho e o final do mandato é permitida
desde que não importe aumento de despesa de pessoal. Em ambos os casos devem
ser observadas as limitações trazidas pela própria Lei Eleitoral, a 9.504/97”,
esclarece.
Ele alerta ainda para outra
proibição relativa à Lei 9.504/97, que é o aumento de remuneração de servidores
no período entre 7 de abril até a posse dos eleitos. A exceção, segundo ele, é
quando há perda do poder aquisitivo ao longo do ano em que se realizam as
eleições.
Operações de crédito – Outra
proibição diz respeito às operações de crédito. Conforme o advogado, no último
ano de mandato do prefeito, o Município não pode realizar operação de crédito
por antecipação de receita orçamentária, como prevê a Lei de Responsabilidade
Fiscal. Então, nos últimos 120 dias antes do final do mandato do Chefe do Poder
Executivo é proibida a contratação de operação de crédito.
Ele reforça ainda que a
limitação da dívida consolidada líquida implica ainda na proibição da
contratação de crédito interna e externa. “No caso, para que haja redução no
exercício do endividamento será obrigatório a obtenção de superávit primário,
inclusive por meio de limitação de empenho em conformidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal”, reforçou.
Quanto aos restos a pagar, o
advogado Ricardo Sérvulo lembra que se trata de despesas empenhadas, mas não
pagas até o dia 31 de dezembro. “As despesas líquidas são restos a pagar
processadas e as não líquidas, restos a pagar não processados. Nos últimos dois
quadrimestres do final do mandato é proibido contrair obrigação de despesa que
não possa ser cumprida integralmente dentro dele. Caso haja parcelas a serem
pagas dentro do exercício, é importante observar que deve existir suficiente disponibilidade
de caixa para seu pagamento”, observou.
Punições – O ordenador da
despesa que não cumprir com o determinado pela LRF, pode ter suas contas
reprovadas. Se o gestor tiver sua conta relativa ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente, ficará inelegível para as eleições que se realizarem nos 8 anos
seguintes, contados a partir da data da decisão. (art. 1º , I, “g” da Lei
64/90).
Assessoria de Imprensa
Nenhum comentário