TJPB determina sequestro de recursos de 74 prefeituras para pagamento de precatórios.
O Tribunal de Justiça da
Paraíba determinou o sequestro imediato de quantia referente ao pagamento de
parcelas atrasadas de precatórios de 74 municípios paraibanos. Cada um deverá
pagar o valor devido em três parcelas. A primeira parcela a ser paga foi sequestrada
nesta quinta-feira (10), a segunda será no próximo dia 30 e, a terceira, no dia
10 de janeiro de 2021. Ao todo, o montante a ser sequestrado soma R$
41.395.515,71.
O sequestro imediato foi
determinado pelo presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador
Márcio Murilo da Cunha Ramos. As decisões nos processos administrativos tomaram
como base a comprovação do atraso no pagamento dos credores e ocorreram em
harmonia com o parecer do Ministério Público estadual.
“Para que os credores não
fiquem ao desabrigo e ao sabor das conveniências políticas e financeiras da
Administração Pública devedora, concedeu-se ao Presidente do Tribunal de
Justiça local o poder de sequestro e/ou retenção de quantia necessária para os
pagamentos nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, nos
moldes do artigo 104 do ADCT”, explicou a decisão.
O mesmo dispositivo prevê
como sanção, devido à inércia nos pagamentos ou repasses tempestivos dos
valores dos precatórios, a impossibilidade de contrair empréstimo externo ou
interno, a vedação de recebimento de transferências voluntárias, além de
autorizar a União a reter os repasses relativos ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, orientando
que o depósito se dê nas contas especiais abertas em razão do regime especial.
Os municípios que estão em
situação considerada irregular são: Arara, Araruna, Bananeiras, Barra de São
Miguel, Cabaceiras, Cajazeiras, Campina Grande, Tacima, Esperança, Guarabira,
Itaporanga, Jacaraú, Mamanguape, Monteiro, Nazarezinho, Pilar, Princesa Isabel,
Remígio, São José de Piranhas, Solânea, Sousa, entre outros.
“Nos autos se encontra a
devida comprovação da falta de pagamento tempestivo dos recursos destinados aos
precatórios do Município, de modo que, por dever funcional e respaldado nos
princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade da administração, deverá
esta Presidência cumprir o seu múnus público de aplicar a legislação vigente à
espécie”, enfatizou o presidente Márcio Murilo na decisão.
O juiz auxiliar da
presidência Gustavo Procópio esclareceu que os municípios inadimplentes estão
no regime especial e que a ordem de sequestro determinada decorre de norma
constitucional que impõe ao presidente do Tribunal, mediante devido processo
legal, o dever de determinar o sequestro nas contas do ente devedor, até o
limite dos valores não liberados, conforme plano de pagamento estabelecido
anualmente.
Por Celina Modesto /
Gecom-TJPB
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