Primeira Câmara mantém condenação de ex-gestores de Cacimba de Areia por Improbidade Administrativa.
A condenação por improbidade
administrativa do ex-prefeito e vice do Município de Cacimba de Areia, Orisman
Ferreira da Nóbrega e Francisco Félix Borges, respectivamente, foi mantida pela
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça. A Ação foi proposta pelo
Ministério Público Estadual alegando que o ex-vice-prefeito acumulou cargos
públicos ilegalmente, com a aquiescência do prefeito.
Na sentença, proferida pelo
Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, o vice foi condenado ao pagamento
de uma multa civil de R$ 50 mil e suspensão dos direitos políticos por quatro
anos. Já para o ex-prefeito foi aplicada uma multa civil de uma vez o valor da
remuneração percebida à época dos fatos.
Os dois recorreram pugnando
a reforma da sentença, alegando que inexistiu enriquecimento ilícito ou dano ao
erário, não havendo conduta dolosa.
Para o relator do processo
nº 0802928-90.2018.8.15.0251, desembargador Leandro dos Santos, "restou
comprovado nos autos e é fato incontroverso que, no período compreendido entre
março de 2014 até janeiro de 2015 o Senhor Francisco Félix Borges acumulou 4
cargos, a saber: Vice-prefeito da Prefeitura de Cacimba de Areia,
médico/plantonista contratado do Município de Cacimba de Areia; médico/PSF
contratado pelo Município de Catolé do Rocha/PB e médico efetivo do Estado do
Rio Grande do Norte, violando, assim, a regra do artigo 37, XVI, da
Constituição Federal".
A regra citada pelo relator
proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XI: a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico
ou científico; e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas.
"O ato de improbidade
administrativa em questão se consuma na atuação omissiva do Agente Público em
não observar a exigência legal de que, ressalvados os casos especificados na
legislação, é vedada a acumulação de cargos ou função pública (art. 37, XI da
CF c/c art. 119 da Lei nº 4.273/81), apresentando-se, portanto, como ação de
natureza formal, a qual se integraliza com a só inobservância do
preceito", pontuou em seu voto o desembargador-relator.
Da decisão cabe recurso.
Gecom-TJPB
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