Burocracia não pode impedir a aquisição de vacinas.
O Tribunal de Contas da
União, sob a relatoria do ministro Benjamin Zymler, entendeu que a
excepcionalidade da pandemia autoriza que o Brasil assuma mais riscos para
adquirir vacinas contra a Covid-19.
O Tribunal de Contas da
União (TCU) respondeu, sob a relatoria do ministro Benjamin Zymler, a consulta
do Ministério da Saúde relativa à aquisição de insumos para combate à pandemia
da Covid-19. Mais especificamente, a consulta pergunta sobre a correta interpretação
de dispositivos de duas normas jurídicas: a Lei 14.121 e a Lei 14.124, ambas de
2021.
Em resposta, o TCU firmou o
entendimento de que, no caso de contradição entre as regras da Aliança Gavi
sobre contrato, internalizadas pela Lei 14.121/2021, e as demais normas legais
que tratem da teoria geral dos contratos, devem ser aplicadas as normas
especiais da Lei 14.121, de 2021, por expressa opção do legislador.
Assim como, também por
explícita decisão do legislador, devem prevalecer as cláusulas especiais
estabelecidas pelo art. 12 da Lei 14.124/2021 quando houver contradição com as
demais normas legais que tratem da teoria geral dos contratos.
“Estamos vendo uma espécie
de ‘deslegalização’, na qual as próprias leis em tela determinam a prevalência
das cláusulas especiais dos contratos em detrimento das normas da teoria geral
dos contratos, previstas em diplomas legais, mas sempre com respeito aos
princípios constitucionais”, explicou o ministro-relator Benjamin Zymler.
Riscos
“Considerando os riscos
ainda desconhecidos e o grande desequilíbrio entre a situação de oferta e
demanda, não há óbice jurídico, a partir da ampliação da autonomia contratual
concedida pelas Leis 14.121/2021 e 14.124/2021, a que o Estado Brasileiro
aceite eventual cláusula limitadora de responsabilidade contratual das empresas
fornecedoras”, explanou o ministro Benjamin Zymler, relator do processo no TCU.
Da mesma forma, a limitação
ou exoneração da empresa fornecedora quanto ao dever de indenizar os cidadãos
em razão de danos causados pelas vacinas, de modo que a obrigação pelo
pagamento seja assumida, total ou parcialmente, pelo Poder Público, foi vista
pelo Tribunal como permitida, frente aos desafios excepcionais da
pandemia.
Em ambos os casos, limitação
da responsabilidade contratual e exoneração do dever de indenizar, a
repactuação dos riscos deve ser suportada pelo Estado brasileiro se esta
condição estiver sendo praticada nos negócios firmados com os diversos países e
for requisito intransponível para a aquisição do produto, ressalvados os casos
de dolo ou culpa grave do fornecedor, de terceiros e situações de ofensa à
ordem pública.
Debate em plenário
Para o ministro Bruno
Dantas, “a burocracia não pode ser entrave à compra de vacinas em um País onde
morrem quase três mil pessoas por dia. A dignidade humana e a intangibilidade
da saúde são fundamentos de nossa República, previstos em nossa
Constituição”.
Já o ministro Vital do Rêgo
ponderou que “o Brasil tem sido visto como mau exemplo para o mundo na questão
da vacinação. Embora tenhamos 38 mil salas para vacinar os cidadãos”. Por sua
vez, o ministro Raimundo Carreiro asseverou a necessidade de vacinas “que
venham para salvar a nossa população. São muitas mortes diariamente, a situação
é urgente”.
Por Secom TCU
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