GESTÃO PÚBLICA: Saiba o que muda com a Nova Lei de Licitações.
Dentro das novas regras
estabelecidas, a Apam destaca que a nova Lei de Licitações revoga, ou seja,
tira de vigor, as Leis 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11. Ou seja, a antiga Lei
de Licitações, a lei do Pregão e o regime diferenciado de contratação vão
deixar de existir. De acordo com o presidente da Apam, Marco Villar, todos
esses procedimentos serão regulamentados pela Nova Lei de Licitações, de forma
otimizada. Além disso, a nova lei também traz regulamentação sobre o Sistema de
Registro de Preços, o que é uma inovação.
A partir da sanção, existirá
como modalidades licitatórias as seguintes: pregão; concorrência; concurso;
leilão e diálogo competitivo. O pregão será a modalidade obrigatória para
contratação de bens ou serviços comuns (exceto os de engenharia). Para o
advogado municipalista Josedeo Saraiva, a nova modalidade, chamada de diálogo
competitivo, apresenta bastante controvérsia. “De certo, mitigará o seu uso nos
primeiros anos de vigência da norma”, afirmou.
Por outro lado, a
concorrência será aplicável às contratações de bens e serviços especiais e
obras e serviços comuns ou especiais de engenharia (não vamos discutir
tecnicamente esses conceitos por enquanto, deixaremos isso para depois da
aprovação definitiva da lei). O concurso continuará servindo para contratação
de serviço técnico, científico ou artístico.
O leilão, por sua vez, será
aplicável para alienação de bens móveis ou imóveis. Com isso, a nova norma
acaba com aquela confusão sobre a modalidade aplicável na alienação. Agora, a
modalidade será sempre o leilão, seja para bens móveis ou imóveis.
O diálogo competitivo é a
grande novidade e, também, a grande polêmica. Temos no diálogo competitivo é a
“modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a
Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados
mediante critérios objetivos com o intuito de desenvolver uma ou mais
alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes
apresentar proposta final após o encerramento do diálogo”.
Valores – Os casos de
dispensa de licitação em razão do valor do objeto foram elevados para: até R$
100 mil para obras ou serviços de engenharia, ou serviços de manutenção de
veículos automotores; e até R$ 50 mil para bens e outros serviços. Outro ponto
que já vem sendo utilizado nas leis novas é o caráter sigiloso dos orçamentos.
Segundo o art. 24 da Nova Lei de Licitações, o valor de referência poderá ser
sigiloso aos licitantes, quando justificado o interesse do órgão. A exceção
seria nas licitações que adotam o maior desconto como tipo de análise da
proposta.
Inexigibilidade – Além dos
três exemplos clássicos de inexigibilidade, foram incluídos outros dois casos.
E vale destacar que não mais se tem a necessidade da comprovação da “singularidade
do serviço”, que foi extirpado na nova lei de licitações.
O primeiro é o
credenciamento é um procedimento em que a Administração poderá contratar com
inúmeras pessoas, sem que haja concorrência entre elas. Imagine que uma
secretaria de saúde queira cadastrar o máximo de laboratórios para a realização
de exames clínicos. Ao invés de licitar e escolher um único laboratório, a
secretaria poderá fixar um valor para cada procedimento e lançar um edital de
credenciamento.
O segundo caso trata da
locação ou aquisição de imóveis cujas características de localização e de
instalação condicionem a sua escolha. Esse caso constava na Lei 8666/93 como
hipótese de dispensa, mas a doutrina sempre alegou que estaria ali
erroneamente. O caso é de inexigibilidade, já que não existe procedimento
competitivo, pois, em tese, somente aquele imóvel atende adequadamente ao que a
Os demais casos de inexigibilidade da Lei 8666/93 permanecerão na nova
legislação.
De acordo com Josedeo
Saraiva, em linhas gerais, a nova Lei trilha o caminho da modernização e da
padronização dos procedimentos administrativos, sem, contudo, conseguir
desvencilhar-se de aspectos ditados pelo chamado Estado Burocrático. “Vale
destacar que teremos um período de transição. O projeto aprovado prevê que a
Lei 8666/93 ainda poderá ser utilizada pelo prazo de dois anos, caso assim
prefira os gestores públicos”, destacou.
Para a Apam, vale destacar
que a Lei de Licitações antiga (Lei 8.666/93) e a Lei do Pregão (Lei 10.520/02)
permanecem valendo por mais dois anos após a entrada em vigor da Nova Lei de
Licitações. Portanto, vai continuar existindo licitações nos mesmos padrões
anteriores por este prazo, tempo que os órgãos (e também as empresas) terão
para se adequar às novas regras.
Outras novidades – Também
fica criado o Portal Nacional de Contratações Públicas, para assegurar
transparência nas contratações em toda a Administração, de todos os entes da
Federação; além da instituição do agente de contratação.
Abrangência – A Nova Lei
será aplicável à administração direta, autárquica e fundacional de todos os
entes da Federação. A norma deixa expresso que suas disposições não se aplicam
às empresas estatais, salvo situações específicas.
Assessoria de Imprensa
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