Decisão do STF sobre critério de reajuste do piso do magistério não surpreende, mas preocupa gestores.
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Em sessão virtual concluída
em 26 de fevereiro, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a
constitucionalidade do dispositivo da Lei 11.738/2008, que dispõe sobre o
critério de atualização anual do valor do piso nacional do magistério público
da educação básica.
A declaração de
constitucionalidade do critério de reajuste do piso nacional dos professores
pelo STF não surpreende os gestores municipais. A questão central é a mesma já
desconsiderada na apreciação da ADI 4167/2008, qual seja a ingerência da Lei
federal na autonomia dos entes federativos.
No caso do critério de
reajuste do piso, a dificuldade de cumprimento da Lei é tão evidente que a
própria Presidência da República, após sancionar a Lei 11.738 em 16 de julho de
2008, enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) 3.776 no dia 23 de
julho do mesmo ano, ou seja, exatamente uma semana depois, com a proposta de
atualização em janeiro do valor do piso pela variação acumulada do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC nos doze meses anteriores à data do
reajuste. Este PL tramita há mais de 12 anos no Congresso Nacional!
Desde 2008, a Confederação
Nacional de Municípios (CNM) manifesta-se favorável à aprovação do texto
original do PL 3.776/2008, argumentando que os ganhos reais nos vencimentos do
magistério devem ser negociados entre os governos locais e seus professores. O
critério de reajuste vigente tem implicado aumento do valor do piso acima da
inflação, dos reajustes do salário-mínimo e do crescimento da receita do
próprio Fundeb.
Por um lado, a decisão do
Supremo acontece no momento em que a Lei do piso do magistério precisará ser
atualizada, em alinhamento com a Emenda Constitucional 108/2020, que criou o
Fundeb permanente. A nova Lei do piso precisa ser aprovada pelo Congresso
Nacional em 2021 para ser aplicada na atualização do valor do piso para o ano
de 2022 (lembrando que em 2021 o piso não foi reajustado por conta da queda da
arrecadação e, portanto, do menor valor anual por aluno do Fundeb em 2020 em
relação ao valor de 2019).
Por outro lado, a posição do
STF poderá ser utilizada como argumento político por aqueles que pretenderem
manter o mesmo critério de reajuste do piso da Lei 11.738/2009 na nova lei do
piso nacional do magistério.
Entretanto, o fato de um
dispositivo ser declarado constitucional pelo Supremo não obriga o legislativo
a mantê-lo.
Para a CNM, é urgente a
redefinição do critério de reajuste do piso nacional dos professores para
assegurar a viabilidade fiscal de seu pagamento e melhor gestão da educação
pública, com pactos firmados entre governos e professores que articulem
valorização profissional e melhores salários com a necessidade intransferível
de melhoria da aprendizagem com equidade dos alunos da escola pública
brasileira.
Breve histórico da Lei do
piso: ADI 4167/2008
Prevista na Emenda
Constitucional 53/2006, do antigo Fundeb, a Lei 11.738 foi sancionada pela
Presidência da República no dia 16 de julho de 2008.
Em outubro do mesmo ano, foi
protocolada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167 pelos governadores
dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e
Ceará, em relação a dois dispositivos da Lei: o conceito segundo o qual o piso
seria o valor abaixo do qual não poderia ser fixado o vencimento inicial da
carreira, pago aos profissionais do magistério com formação em nível médio, na
modalidade Normal, na jornada de 40 horas semanais, e o dispositivo que fixava
a composição da jornada de trabalho docente com no máximo 2/3 de carga horária
para atividades de interação com os educandos.
Em dezembro de 2008, o
Supremo aprovou liminar suspendendo a vigência desses dispositivos legais até o
julgamento de mérito da ADI 4167, o que só veio a ocorrer em abril de 2011,
quando foi declarada a constitucionalidade dos dois dispositivos. Em fevereiro
de 2013, o STF decidiu que a Lei 11.738/2008 passou a ter eficácia a partir da
data do julgamento do mérito da ADI 4167/2008, ou seja, 27 de abril de 2011.
Novo questionamento da Lei
do piso: ADI 4848/2012
Em setembro de 2012, a ADI
4848 foi protocolada pelos governadores dos Estados do Mato Grosso do Sul,
Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina, com a arguição de
inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 11.738/2008 referente ao critério
de reajuste do piso, segundo o qual o valor do piso do magistério deve ser
atualizado anualmente, no mês de janeiro, com o mesmo percentual de crescimento
do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino
fundamental urbano do Fundeb.
Indeferida a liminar em dezembro
de 2012, o julgamento do mérito da ADI 4848/2012 somente foi concluído em
fevereiro de 2021, com a declaração, por unanimidade, da constitucionalidade do
critério de reajuste do piso nacional dos professores.
Da Agência CNM de Notícias
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