Gestor que não adotar providências contra pandemia pode responder por crime contra saúde e pegar até 15 anos de prisão.
O gestor que não adotar
medidas de combate à pandemia causada pelo novo coronavírus pode responder por
crime contra a saúde e também por improbidade administrativa e ser penalizado
com até 15 anos de prisão, como revela a Associação Paraibana de Advocacia
Municipalista (Apam). Para o advogado Abelardo Jurema Neto, é fundamental que
os gestores adotem ações de combate à doença como medidas restritivas para
circulação de pessoas, mesmo que impopulares; monitoramento de leitos
disponíveis para doentes nos hospitais; e ainda desenvolva junto à
administração pública um papel decisivo na vacinação.
“O agente público que
incorrer em omissões na gerência de cuidados, ações e expedientes,
administrativos e práticos, relativos à pandemia causados poderá responder por
crimes contra a saúde e, de via mediata, por improbidade administrativa. Em
termos esquemáticos existe a possibilidade de responsabilização do agente
público pelo delito previsto no artigo 267 do Código Penal na forma omissiva
imprópria, o que significa prisão que vai de cinco até 15 anos”, destacou o
advogado.
Já no que se refere às
hipóteses de atos de Improbidade Administrativa, previstas nos 9º e 10º da Lei
nº 8.429/92 – que trata do enriquecimento ilícito e lesão ao erário público – o
advogado Abelardo Jurema Neto revela que os seus incisos descrevem as situações
que caracterizam a prática de atos de improbidade como, por exemplo, praticar
ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na
regra de competência; retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício; e negar publicidade aos atos oficiais.
“Para que se concretize a
improbidade é necessário apenas que a conduta praticada pelo agente deixe de
observar princípio constitucional administrativo, intencionalmente, ou seja,
que o referido agente aja impulsionado pela má-fé, consciente do descumprimento
do dever constante no art. 4º, da Lei nº 8.429/92 em que os agentes públicos de
qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos
assuntos que lhe são afetos”, explicou.
De acordo com Abelardo
Jurema, as administrações públicas terão que enfrentar também uma grave
situação fiscal da maioria dos municípios. Segundo ele, para resolver esse
problema, os prefeitos terão que criar condições políticas para o enxugamento
da máquina e a aprovação de reformas estruturantes nas contas públicas das
cidades.
Nessa conta da situação
fiscal, os municípios tiveram que enfrentar uma queda na arrecadação de
tributos (como IPTU, ITBI e ISS) vai comprometer a saúde financeira das
prefeituras e cobrou o apoio da União no enfrentamento do problema. Desde o
início da pandemia, o Poder Executivo autorizou a transferência de R$ 105,8
bilhões para estados, Distrito Federal e municípios. Desse total, foram
executados R$ 33,5 bilhões, o equivalente a 31,6%.
Saúde – O artigo 23 da
Constituição expressa que “cuidar da saúde e assistência pública (...) é
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”
— ou seja, compartilhada pelos três entes. Mais à frente, no capítulo 30, a
Carta Magna coloca ainda que compete aos municípios “prestar, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população”.
Por Assessoria de Imprensa
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