PL que altera Lei de Improbidade trará retrocessos e impunidade, alertam MPPB, APMP e Conamp.
Ministério Público da Paraíba - Foto: Assessoria |
O Centro de Apoio
Operacional às promotorias de Justiça de defesa do patrimônio público do
Ministério Público da Paraíba (MPPB), a Associação Paraibana do Ministério
Público (APMP) e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público
(Conamp) estão alertando a sociedade para as ameaças do Projeto de Lei nº
10.887/2018, que altera a Lei de Improbidade Administrativa e que será votado
pela Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (16/06). Para o coordenador do
CAO, o promotor de Justiça Reynaldo Serpa, se o PL for aprovado da forma como
está, haverá “um retrocesso muito grande” no combate aos atos que causam
prejuízos ao patrimônio público e o aumento da impunidade no Brasil.
Por conta disso, a Conamp
preparou um material com cinco fatos considerados críticos no projeto de lei,
por enfraquecerem o combate ao enriquecimento ilícito, à prática de atos que
causam lesão ao patrimônio público e à prática de atos violadores dos
princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, probidade
e publicidade. O material recebeu o apoio do MPPB e da APMP.
Confira abaixo, os cinco
fatos sobre o PL que modifica a Lei de Improbidade Administrativa e que
aumentarão a impunidade no País:
1. Alteração do termo
inicial do prazo prescricional e previsão da prescrição intercorrente,
obstaculizando a responsabilização dos atos de improbidade administrativa e
favorecendo a impunidade (artigo 23).
Atualmente, a contagem do
prazo da prescrição é de cinco anos, a partir do término do exercício do
mandato, cargo em comissão ou função de confiança. Se a modificação for
aprovada, esse prazo será de oito anos, iniciando a contagem na ocorrência do
fato ou da cessão da permanência no caso de infrações permanentes. Na prática,
um gestor ímprobo que cometa ato de improbidade administrativa no início do
mandato e que seja reeleito, terá a seu favor a prescrição do ato de
improbidade ao sair do cargo no segundo mandato, sendo certo que na prática
muitas situações somente vêm à tona após esse período.
2. Fixação de prazo fatal de
180 dias, com possibilidade de apenas uma prorrogação por igual período, para
investigação dos atos de improbidade administrativa (artigo 23, parágrafo 2º).
A investigação de alguns
atos de improbidade pode demandar o afastamento de sigilos bancário e fiscal,
análise e perícia de documentos, oitiva de testemunhas, inclusive em outros
Estados e países, atuação cooperativa de outros órgãos de controle da
administração pública e inspeções de obras e serviços. Além disso, muitos dos
investigados são pessoas politicamente influentes e que ocupam relevantes
cargos públicos, os quais podem ser indevidamente usados com a finalidade de
obstar ou dificultar o andamento dos atos investigatórios. Devido a essa
complexidade e dificuldade de apuração, as investigações de atos de improbidade
administrativa podem demandar maior tempo para sua conclusão.
3. Fixação de dever de
ressarcimento em perdas e danos, baseada em divergência de interpretação ante o
reconhecimento de inexistência de ato de improbidade, sem valorar a existência
de má-fé (artigo 23-B, parágrafo 3º).
A mudança é vista como uma
tentativa de “criminalizar” e intimidar a atividade do órgão responsável por
demandar aqueles que praticam atos de improbidade administrativa. A lei em vigor
já prevê requisitos a serem preenchidos por ocasião do ajuizamento das ações
civis por ato de improbidade, de modo que, a interpretação dada pela autoridade
judicial ao julgar essas ações, sem comprovação de má-fé por parte do agente
responsável, não pode gerar o obrigatório dever de indenizar do Estado e nem o
automático dever regresso em face do membro do Ministério Público ou de outro
agente do Estado que tenha ingressado com a demanda.
4. Supressão da
possibilidade de responsabilização dos atos de improbidade decorrentes de
conduta culposa grave, mesmo que ocasionem grande prejuízo ao patrimônio
público (artigo 10, caput e incisos I, VIII, X, XIX, XXI e parágrafo único).
O texto constante do
relatório altera a Lei de Improbidade Administrativa para impedir que agentes
causadores de prejuízo ao erário público sejam responsabilizados a título de
culpa, o que acaba por conferir uma indevida imunidade a todos aqueles que por
conduta negligente, imprudente, desidiosa ou imperita, atuem com descaso com a coisa
pública. Assim, por exemplo, o agente público que adquirir produtos sem
necessidade ou com prazo de validade expirado não poderá mais ser
responsabilizado por essas graves condutas culposas e que causaram prejuízos ao
erário público.
5. Supressão da
possibilidade de autores de ato de improbidade administrativa responderem por
violação aos princípios da administração pública, notadamente ao princípio da
legalidade (artigo 11, caput e incisos)
O texto do relatório exclui
do caput do artigo 11 a previsão do caráter meramente exemplificativo dos
incisos do dispositivo e revoga os incisos I e II, que conferiam a previsão
expressa de responsabilização por improbidade administrativa dos atos
praticados “visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência” ou de “retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício”. Com isso, diversas condutas graves, hoje
passíveis de responsabilização por improbidade administrativa, deixarão de ser
coibidas e punidas, como por exemplo, a falta de transparência da administração
pública; permitir ou concorrer que particular fure fila para obter o benefício
de se vacinar sem observância do plano nacional de imunização e nomear parentes
para cargos em comissão com inobservância dos princípios constitucionais da
moralidade, impessoalidade e eficiência, o conhecido nepotismo (direto ou
cruzado).
Para ler o documento
elaborado pela Conamp na íntegra, clique AQUI.
Assessoria
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