TJPB nega liminar para suspender leis que versam sobre subsídios de agentes políticos de Pombal.
Em Sessão Virtual, iniciada
em 21 de junho e encerrada em 28 de junho, o Pleno do Tribunal de Justiça da
Paraíba decidiu indeferir a medida liminar pleiteada pelo Ministério Público
estadual, objetivando suspender leis do Município de Pombal que versam sobre o
reajuste dos subsídios dos agentes políticos (prefeito, vice-prefeito,
vereadores e secretários municipais). A decisão foi proferida nos autos da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 0806528-91.2021.8.15.0000, da relatoria da
desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.
Em suas razões, alega o
Ministério Público que as Leis Municipais foram aprovadas e promulgadas após as
eleições municipais ocorridas no ano de 2020, e depois de já conhecidos os
candidatos eleitos, em verdadeira afronta ao princípio da anterioridade,
previsto nos incisos V e VI do artigo 29 da Constituição Federal, com as
redações dadas, respectivamente, pela EC nº 01/1992 e pela EC nº 25/2000.
Prossegue, afirmando que a
exigência de fixação dos subsídios em data anterior à realização das eleições,
na dicção da Constituição local, previne que os integrantes da legislatura em
curso, se sabedores da futura composição do Legislativo, sofram eventual
influência e se guiem por critério diverso do que deveria presidir sua decisão,
em particular o da independência e da imparcialidade.
No exame do caso, a relatora
do processo entendeu que a fixação dos subsídios dos agentes políticos do
Município de Pombal após a realização das eleições não viola os dispositivos
elencados pelo MPPB, notadamente pela ausência de expressa previsão regulatória
nesse sentido e, por outro lado, da previsão de norma constitucional dotada de
autoaplicabilidade (artigo 29, VI, da Constituição Federal). Ela destacou
também precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a fixação dos
subsídios dos prefeitos, vice-prefeitos, secretários municipais e vereadores é
de prerrogativa da respectiva Câmara Municipal, a qual deverá observar as
disposições constantes na Lei Orgânica do Município, Constituição Estadual,
além da Constituição Federal.
"Partindo dessa
premissa, de que o princípio da anterioridade é exigido na fixação dos
subsídios dos agentes políticos municipais por meio de ato normativo local,
entendo, numa análise inicial do caso, que não deve ser obrigatória a exigência
de que ocorra em período anterior ao resultado das eleições municipais,
considerando a inexistência de previsão legal", afirmou a desembargadora
Fátima Bezerra, acrescentando que as leis municipais nº 1.955/2020; nº
1.956/2020; e nº 1.957/2020 foram aprovadas pela Câmara Municipal de Pombal e
sancionadas pelo Chefe do Executivo no período da legislatura anterior
(2017/2020), prevendo a fixação dos subsídios dos secretários municipais,
prefeito, vice-prefeito e vereadores para a legislatura subsequente
(2021/2024), inexistindo a alegada ofensa aos princípios da moralidade e
anterioridade.
"As limitações impostas
pelo constituinte originário, reproduzidas na Constituição Estadual e na lei
orgânica do Município de Pombal exigem dos legisladores mirins a observância de
todos os princípios previstos no artigo 37, da Carta Magna (artigo 30, da Constituição
da Paraíba), inclusive o da legalidade estrita, inexistindo limitação temporal
que revele a impossibilidade de fixação dos subsídios após a realização das
eleições municipais", pontuou a relatora em seu voto.
Gecom/TJPB
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