ATENÇÃO: MPPB orienta promotores de Justiça sobre vacinação de profissionais da educação.
Caso o profissional de
ensino, sem o amparo de justificativa médica de recusa à vacinação, negue-se ao
comparecimento presencial, quando da retomada híbrida das atividades escolares,
a instituição recomenda que as Secretarias adotem providências, incluindo a
instauração de PAD (procedimento administrativo disciplinar) para análise
quanto à falta injustificada ao trabalho.
O Ministério Público da
Paraíba (MPPB) está orientando todos os promotores de Justiça que atuam na
defesa da Educação, da Criança e do Adolescente no Estado a monitorarem a
vacinação contra a covid-19 dos profissionais da educação das redes estadual,
municipal e particular de ensino e a cobrarem a adoção de providências, por
parte do poder público local, contra quem se negar ao comparecimento
presencial, quando da retomada híbrida das atividades escolares.
A medida está sendo adotada
em razão de notícias de que alguns profissionais de ensino estão se recusando à
vacinação, apesar de existirem doses de vacinas disponíveis para o grupo. “A
vacinação é importante para a proteção de toda a sociedade, não sendo legítimas
as escolhas individuais, que afetem gravemente os direitos de terceiros”,
argumentou a coordenadora do Centro de Apoio Operacional às promotorias de
Justiça de defesa da Criança e do Adolescente e da Educação (CAO CAE), Juliana
Couto.
A medida também se soma a
outras providências já adotadas pelo MPPB para garantir o direito à educação de
crianças e adolescentes e os princípios constitucionais da proporcionalidade,
da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino presencial aos alunos da rede
pública, uma vez que as escolas privadas (ensino infantil e fundamental 1) já
foram reabertas. Na última terça-feira (6/07), por exemplo, foi ajuizada uma
Ação Direta de Inconstitucionalidade para que o Tribunal de Justiça da Paraíba
declare a inconstitucionalidade do artigo 8º do Decreto Estadual nº 41.396, de
2 de julho de 2021, que proíbe as aulas presenciais nas escolas das redes
públicas em todo o Estado.
Conforme explicou Juliana
Couto, é imprescindível que os profissionais de educação para quem o poder
público já ofertou a vacina estejam imunizados e que as unidades de ensino
adotem os protocolos sanitários (uso de máscaras, distanciamento, higienização
das mãos e sanitização dos ambientes, por exemplo).
Recusa pode resultar em PAD
A promotora de Justiça
explicou que a ideia do MPPB é fazer com que as secretarias municipais de
Educação monitorem a vacinação dos profissionais da área e promovam ações de
conscientização e esclarecimento sobre a eficácia, segurança e contraindicações
dos imunizantes para sensibilizá-los sobre a importância de se vacinar contra a
covid-19.
Com a retomada das
atividades escolares híbridas (remotas e presenciais), a recomendação para os
casos de negativa injustificada de retomada presencial ao trabalho, é no
sentido de que a Secretaria de Educação adote as providências necessárias para
instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) contra os
profissionais de ensino com vínculo precário e efetivo para fins de análise de
ausência ao trabalho.
Em relação aos profissionais
da rede privada ou da rede estadual de ensino, as secretarias deverão notificar
a direção do estabelecimento e comunicar à Promotoria de Justiça local a
ausência de êxito na vacinação.
Material de apoio
O CAO CAE formulou material
de apoio para subsidiar o trabalho dos promotores de Justiça no monitoramento
quanto à vacinação dos profissionais da educação das redes estadual, municipal
e particular.
O material está fundamentado
na legislação vigente sobre o enfrentamento da pandemia da covid-19, como a Lei
nº 13.979/2020, que prevê em seu artigo 3º, inciso III, ”d” que as autoridades
poderão adotar, no âmbito de suas competências, a determinação de realização
compulsória de vacinação.
Também está amparado no
Estatuto dos Servidores da Paraíba (LC 58/2003, que diz ser dever do servidor
observar as normas legais e regulamentares, respondendo civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições) e nas
decisões de tribunais, com destaque para o julgamento das ADI 6586 e 6587 e no
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267876 do Supremo Tribunal Federal
(STF).
Jurisprudência
Em relação às ADIs, o STF
estabeleceu que a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por
exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada
por meio de medidas indiretas, que compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício
de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que
previstas em lei, ou dela decorrentes e tenham como base evidências científicas
e análises estratégicas pertinentes.
Já em relação ao ARE, ficou
estabelecido que a liberdade de consciência precisa ser ponderada com a defesa
da vida e da saúde de todos, bem como com a proteção prioritária da criança e
do adolescente, destacando que o Estado pode, em situações excepcionais,
proteger as pessoas mesmo contra a sua vontade; que a vacinação é importante
para a proteção de toda a sociedade, não sendo legítimas escolhas individuais
que afetem gravemente direitos de terceiros e que o poder familiar não autoriza
que os pais, invocando convicção filosófica, coloquem em risco a saúde dos filhos.
Juliana Couto lembrou também
que, recentemente, a 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, em São Paulo,
validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza que atuava em um
hospital infantil e que se recusou a ser imunizada contra a covid-19. A
magistrada entendeu que a necessidade de promover e proteger a saúde de todos
os trabalhadores e pacientes do hospital, bem como de toda população deve se
sobrepor ao direito individual em se abster de cumprir a obrigação de ser
vacinada.
Por MPPB
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