Justiça comum não é competente para julgar demandas de medicamentos que não estejam na lista do SUS.
Na sessão realizada nesta
terça-feira (6), por Videoconferência, a Primeira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu dar provimento ao Agravo Interno nº
0804808-91.2018.8.15.0001, interposto pelo Estado da Paraíba, no sentido de
anular sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, que
determinou o fornecimento do medicamento Temodal (temozolomida). Ao anular a
sentença, o relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, determinou
que a parte autora fosse intimada para emendar a inicial, incluindo a União no
polo passivo da lide.
O relator explicou que caso
o tratamento requerido não esteja incluído nas políticas públicas instituídas,
a União necessariamente deverá compor o polo passivo da lide, visto que compete
ao Ministério da Saúde decidir sobre a incorporação, exclusão ou alteração de
novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituir ou alterar
protocolo clínico ou diretriz terapêutica. "Verifico que a União Federal
deverá necessariamente compor o polo passivo da lide, porquanto o medicamento
postulado – Temodal (temozolomida) – embora possua registro na ANVISA, não se
encontra padronizado nas políticas públicas disponibilizadas pelo Sistema Único
de Saúde", afirmou.
O desembargador José Ricardo
Porto expôs, ainda, que o medicamento em questão é utilizado para tratamento
oncológico, ou seja, de alta complexidade, razão pela qual compete à União o
seu financiamento, nos exatos termos do que preceituam os artigos 3º a 5º da
Portaria nº 1.554/2013, que dispõe sobre as regras de financiamento e execução
do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS).
Ainda em seu voto, o relator
destacou que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada –
inclusive firmada em sede de repercussão geral – no sentido de que os entes
federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na
área de saúde, o que autoriza que sejam demandados, isolada ou conjuntamente,
pela parte interessada. "Esta prerrogativa de indicação do polo passivo
conferida ao jurisdicionado deve ser sopesada pelo julgador, ao qual incumbirá
– com lastro nas normas de regência – determinar a inclusão na demanda do ente
legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal, ainda que
isso signifique deslocamento de competência", pontuou o
desembargador-relator.
Gecom/TJPB
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