Estado deve pagar R$ 30 mil de indenização por morte de preso.
"É cabível a indenização por
danos morais e materiais à família de detento assassinado em penitenciária
estadual por culpa in vigilando do Estado". Com esse entendimento a
Terceira Câmara Cível manteve a decisão oriunda do Juízo da 3ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Campina Grande que condenou o Estado da Paraíba a pagar a
quantia de R$ 30 mil, a título de danos morais, à mãe de um presidiário que foi
encontrado morto no dia 14/08/2019, vítima de broncoaspiração, dentro do
estabelecimento prisional.
A relatoria da Apelação Cível nº
0801520-67.2020.8.15.0001 foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira
Dantas. Ela destacou em seu voto que pela jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, o Estado responde objetivamente pelas mortes dos detentos sob sua
guarda, isto é, independentemente de terem agido com dolo ou culpa.
"No presente caso, não há
dúvidas que a vítima teve uma morte trágica, dentro da unidade prisional, mais
especificamente no Presídio Raimundo Asfora (Serrotão) no Município de Campina
Grande, onde encontrava-se segregado cautelarmente, tendo sofrido morte
trágica, conforme discriminado na certidão de óbito acostada aos autos",
afirmou o relator.
De acordo com a relatora, a
Administração Pública falhou no seu dever de guarda, deixando de zelar pela
integridade física do detento que se encontrava sob sua custódia, em
inobservância do dever constitucional previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da
Constituição Federal. "Restam comprovados os danos morais sofridos em
favor da autora, pela morte de seu filho, no interior do estabelecimento
prisional, não merecendo reparos a sentença nesse ponto", ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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