Sogra é condenada por injúria racial praticada contra ex-genro.
Uma mulher foi condenada a uma
pena de um ano e quatro meses de reclusão e 68 dias-multa, por ter proferido
ofensas contra seu ex-genro, ato tipificado como Injúria Racial, tendo sido
praticado na presença de várias pessoas, inclusive de transeuntes em via
pública, na cidade de Mossoró. As agressões teriam sido feitas de forma
gratuita, sem que houvesse qualquer animosidade anterior.
A acusada foi denunciada pelo
Ministério Público Estadual por ter cometido o delito tipificado no Código
Penal como Injúria Racial e na presença de várias pessoas, em 23 de dezembro de
2013, por volta das 20 horas, em residência situada no bairro Alto da
Conceição, em Mossoró. Os fatos narrados indicam a injúria à vítima, com ofensa
à dignidade e ao decoro, utilizando-se de elementos referente à raça.
Conforme a denúncia, a vítima foi
à residência da acusada, sua sogra, buscar o filho que estava com a mãe. No
entanto, quando ela percebeu a presença da vítima, começou a ofendê-lo, com
expressões preconceituosas e ofensivas.
A denúncia traz ainda a
informação de que, no momento das ofensas, estavam presentes um amigo da
vítima, um senhor que mora em frente a residência da acusada e a filha da
acusada e ex-companheira da vítima. A denúncia foi recebida em 13 de fevereiro
de 2017.
Julgamento
Para a 2ª Vara Criminal de
Mossoró, a materialidade e a autoria ficaram devidamente comprovadas, pelos
depoimentos prestados, pela vítima, assim como por meio das testemunhas levados
aos autos, que foram contundentes em afirmar a ocorrência, não deixando pairar
dúvidas de que a acusada foi responsável por ofender e insultar a dignidade e o
decoro da vítima, utilizando elementos referentes a sua cor.
“Percebe-se, de forma cristalina,
que os depoimentos das testemunhas são coerentes, harmônicos e convergentes,
sem contradições dignas de nota, motivo pelo qual gozam de credibilidade no
contexto probatório e autoriza a condenação. Nessa perspectiva, pelo fato do
crime de injúria racial ser transeunte, em regra, não deixando vestígios, não
se pode deixar de levar em consideração o elemento da prova oral”, destaca a
sentença.
A sentença também ressaltou que
foi expedido mandado de intimação para o endereço informado pela própria
acusada, mas ela não foi encontrada, ficando ausente em seu interrogatório
judicial. “De todo modo, a acusada não trouxe qualquer elemento capaz de
infirmar a prova produzida, mesmo estando ciente da ação penal movida contra
si, limitando-se a negar o fato no seu interrogatório policial”, salienta a
decisão.
Por Ascom/TJRN
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