MPPB ajuíza ação para o retorno do ensino presencial em Bananeiras.
Promotoria de Justiça acompanhou
retomada das aulas em Serraria e Borborema.
O Ministério Público da Paraíba
ajuizou, na última quarta-feira (08/09), uma ação civil pública (Processo
0800906-79.2021.8.15.0081) para o retorno das aulas presenciais na rede
municipal de ensino de Bananeiras, de forma híbrida, gradual e facultativa, atendendo
aos protocolos sanitários estabelecidos. A judicialização do caso foi feita
após sucessivas tentativas da Promotoria de Justiça para a retomada das
atividades de forma consensual, assim como ocorreu com os outros dois
municípios nos quais atua, Serraria e Borborema. Está marcada para a próxima
segunda-feira (13) uma audiência de conciliação, na qual o MPPB espera que o
Município apresente um cronograma de retorno.
De acordo com a 2ª promotora de
Justiça de Bananeiras, Airles Kátia Borges Rameh de Souza, tramitam na
Promotoria seis procedimentos administrativos, dois para cada um dos três
municípios nos quais tem atuação. Os primeiros procedimentos, instaurados no
início da pandemia, foram para o acompanhamento das medidas para a adoção do
ensino remoto, que já foram arquivados por cumprirem o objetivo. Ainda tramitam
na Promotoria três procedimentos, um de cada município, visando o
acompanhamento da retomada do ensino de forma híbrida, nas escolas, de acordo
com a melhoria das condições epidemiológicas e da adaptação das escolas para
receber os estudantes.
“O Ministério Público buscou que
esse retorno fosse feito de forma consensual. Na última audiência realizada em
25 de agosto, o Município de Serraria informou que o retorno das atividades
havia sido feito naquele mês e o de Borborema apresentou calendário com início
previsto para 20 de setembro. Apenas Bananeiras não havia adotado nenhuma
providência para isso. Foi dado o prazo de cinco dias para que a Prefeitura
apresentasse o plano de retomadas. Transcorrido o prazo e diante de tudo o que
foi apurado nos procedimentos, restou à Promotoria ajuizar a ação para que as
aulas, no formato híbrido (remoto e presencial) sejam retomadas ainda este
ano”, explicou a promotora de Justiça.
Omissão e descaso do poder
público
Na ACP, a representante do
Ministério Público apresenta evidências da necessidade do retorno das aulas
presenciais, destacando que a criança e o adolescente devem ter prioridade em
políticas e serviços públicos e a constatação de que o ensino remoto não
alcança a todos os estudantes e não se mostra suficiente para atender
necessidades pedagógicas e emocionais, gerando uma clara violação dos direitos
à educação. A promotora também considera o aumento da evasão escolar e dos
casos de violência física, psicológica e sexual contra crianças e adolescentes,
bem como a elevação de casos de prática de atos infracionais por adolescentes,
“podendo-se afirmar que todas são um reflexo da ausência dos alunos, de forma
presencial, nas escolas”.
Airles Souza também ressalta que
o Decreto Estadual 41.431/2021 autoriza o retorno das atividades presenciais,
na modalidade híbrida, nas escolas municipais e estaduais, a partir de agosto.
Ela também considera o avanço da vacinação, que já contemplou, ao menos com a
1ª dose de vacina, a quase totalidade das pessoas maiores de 18 anos, e também
a melhoria nas condições sanitárias e epidemiológicas. Assim, a promotora
conclui que a não retomada do ensino presencial se dá por omissão do poder
público, “não havendo nenhuma justificativa plausível para o não retorno,
considerando que as escolas encontram-se sem funcionar desde março de 2020,
existindo tempo suficiente para adequação das unidades de ensino às normas
sanitárias atuais, podendo se falar, em verdadeiro descaso com a educação”.
Alguns pedidos do MPPB:
1 - Indicação dos critérios
sanitários e epidemiológicos para definição das etapas da retomada do ensino
presencial de forma progressiva, ancorados em estudos técnicos elaborados pelas
autoridades sanitárias municipais com base em dados oficiais e para definição
da liberação e restrição da atividade educacional;
2 - Indicação do cronograma
detalhado para a retomada das atividades escolares presenciais contemplando
cada ano/série de ensino, e prevendo, após a retomada da(s) série(s)/ano(s)
contempladas na primeira etapa, os intervalos a serem observados para a
implementação de cada etapa subsequente, até a integral retomada do ensino
presencial, sempre de acordo com a manutenção de cenário epidemiológico;
3 - Especificação dos protocolos
de segurança sanitária a serem adotados visando a contenção da disseminação do
Covid-19 no ambiente escolar, conforme as normativas vigentes e orientações das
autoridades sanitárias nacionais e internacionais;
4 - Especificação das medidas a
serem adotadas para garantia da ampla publicidade do Plano de Ação, bem como
dos critérios estabelecidos para cada etapa do processo de retomada;
5 - Dê-se a apresentação, em
prazo máximo fixado, dos dados que demonstrem que as instituições de ensino sob
sua responsabilidade (escolas municipais) possuem condições adequadas para o
cumprimento das exigências sanitárias;
6 - Garanta aos pais ou
responsáveis o direito de optar pela manutenção do seu filho em atividades
não-presenciais e a disponibilidade de oferta de atividades compatíveis com
essa opção;
7 - Elabore cronograma local, por
parte da Vigilância Sanitária Municipal em conjunto com os comitês formados à
nível municipal e por escola, para realização de inspeções sanitárias periódicas
nas instituições de ensino;
8 - Comprove, documentalmente, no
prazo de até 10 dias, a realização dos treinamentos dos profissionais da rede
de ensino sobre os protocolos sanitários, em conformidade aos protocolos
sanitários de prevenção da Covid-19;
9 - Esclareça as formas de monitoramento
e medidas de isolamento de casos de eventual contágio no ambiente escolar, que
deverão ser parte integrante do Plano de Retomada;
10 - Adote as ações necessárias
para a implementação dos programas suplementares ao ensino, inclusive nos
períodos de reforço pedagógico, tais como alimentação, transporte e material
didático;
11 - Considere a possibilidade de
adoção de fluxos e horários diferenciados das turmas e turnos da educação
básica, incluindo redução do número de alunos por turnos e turmas, de modo a
manter o distanciamento social no ambiente escolar;
12 - Promova, conforme seja
necessário, a recomposição do quadro de professores da educação básica e demais
profissionais de educação diante do arranjo pedagógico a ser adotado;
13 - Na hipótese eventual de
impossibilidade de abertura da unidade de ensino para atividades pedagógicas
presenciais, face à insuficiência de infraestrutura ou de recursos humanos ou
materiais suficientes ao cumprimento das condições sanitárias exigidas nos
protocolos, determine-se a realização e apresentação de diagnóstico, por
escola, da rede municipal de ensino, que justifique, juntamente com as medidas
tomadas para sanar as dificuldades.
MPPB
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