Banco deve indenizar cliente que não solicitou cartão de crédito.
A Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso nº
0800046-36.2016.8.15.0281 e manteve a decisão que condenou o Banco Itaucard S.A
ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Conforme a
sentença, oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Pilar, o banco não
conseguiu comprovar que o autor da ação tenha contratado serviço de cartão de
crédito.
"No caso em apreço, conforme
bem demonstrado na sentença do juízo não há provas de que o recorrido tenha
contratado o serviço de cartão de crédito com a promovida, sendo, portanto,
indevida qualquer cobrança e ilícita a inserção do nome do autor no cadastro de
maus pagadores", afirmou o relator do processo, Desembargador Luiz Sílvio
Ramalho Júnior. Segundo ele, a instituição financeira se responsabiliza pela
contratação de cartão de crédito em nome de pessoa que não o tenha solicitado,
pois é de sua incumbência se cientificar da veracidade dos documentos e
informações fornecidas pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência de fraude.
"Com efeito, tais
instituições não devem se limitar a receber solicitações telefônicas, mas têm a
obrigação de conferir as informações prestadas pela pessoa que solicita o
serviço, a fim de que se possa evitar fraudes e cobranças indevidas em nome de
terceiros", destacou o relator, ao citar a Súmula 479 do Superior Tribunal
de Justiça, que retrata a responsabilidade da instituição financeira pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito das operações bancárias.
O relator considerou que o valor
de R$ 5 mil fixado na sentença é compatível com os parâmetros estabelecidos
pela doutrina e jurisprudência.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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