Caso oriundo da 2ª Vara Mista de Cuité. Banco deve indenizar aposentada por desconto indevido em benefício previdenciário.
A Terceira Câmara Cível manteve a
decisão que condenou o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização, por
danos morais, no valor de R$ 2 mil, a uma aposentada que teve o benefício
previdenciário diminuído por descontos indevidos para o pagamento de fatura de cartão
de crédito que nunca utilizou e nem contratou. O caso é oriundo da 2ª Vara
Mista de Cuité.
O relator do processo nº
0801097-49.2019.8.15.0161, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque,
destacou que o banco em nenhum momento juntou qualquer documento que
comprovasse que a aposentada contratou o cartão de crédito, bem como não há nos
autos qualquer prova de que a mesma tenha utilizado o cartão.
“Desta forma, o dano moral ficou
caracterizado pelo constrangimento da apelada, em ter que passar pela situação
vexatória de ter o benefício previdenciário diminuído por descontos indevidos
para o pagamento de fatura de cartão de crédito que nunca utilizou e nem
contratou”, afirmou.
Já quanto ao valor da
indenização, o relator observou que “o valor fixado a título de indenização por
dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função
deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da
vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir”.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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