Atestado Covid-19: trabalhadores devem ser afastados de 7 a 10 dias sem atestado.
Ministérios do Trabalho e da
Saúde publicaram portaria que regulamenta afastamento, sem a necessidade de
atestado médico, a trabalhadores com sintomas ou com diagnóstico confirmado de
Covid-19.
O aumento de casos de Covid-19
devido à disseminação da variante ômicron levaram os ministérios do Trabalho e
Previdência e da Saúde a publicaram atualizações das medidas para prevenção,
controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus em ambientes de
trabalho. Desde o dia 25 de janeiro, quando a Portaria Interministerial nº 14
foi publicada, trabalhadores com sintomas ou com diagnóstico confirmado para a
doença não precisam apresentar atestado médico às empresas e devem ser
afastados do trabalho presencial. De acordo com as novas normas, a apresentação
de atestado só é necessária caso o afastamento dure mais de 10 dias.
Em entrevista ao Brasil61.com,
Fabrício da Silva, cardiologista especialista em tratamento da Covid-19,
destacou que a variante trouxe um novo perfil para a pandemia, com um grande
número de infectados com síndrome gripal, mas que raramente evoluem para o caso
grave. O médico garante, no entanto, que a maior tranquilidade em relação à
evolução da doença não exclui a cautela e que a necessidade de atestados
médicos sobrecarrega os serviços de saúde em todo o país por pessoas que
compareciam ao pronto-socorro apenas para isso.
“Um dos motivos da sobrecarga no
serviço de saúde é a necessidade de o indivíduo apresentar um exame médico no
trabalho quando apresenta sintomas gripais. Isso gera um grande impacto
econômico e financeiro, que tem que ser levado em consideração, mas, mais do
que isso, essa dinâmica da obrigatoriedade de apresentação do atestado médico
acaba sobrecarregando ainda mais o serviço de saúde que, hoje, já se encontra
saturado nas emergências”, ressalta Fabrício.
Manuela Santos, 38 anos, moradora
de Brasília, precisou justamente do atestado quando apresentou os primeiros
sintomas. No hospital, conseguiu um atestado de apenas 3 dias e, neste período,
confirmou a infecção por Covid-19 em teste. Após isso, teve de voltar ao
pronto-socorro e conseguiu novo atestado de 3 dias. A assistente de financeiro
comemora a portaria, pois acredita que os empregados necessitam de um tempo
maior para se recuperar, além do cuidado com os demais funcionários, que podem
acabar se infectando caso o retorno seja precoce.
“Realmente cinco dias é muito
pouco. Inclusive é até perigoso contaminar outras pessoas. Eu como contaminada,
como vítima de Covid, eu senti falta de mais um tempo para me recuperar”,
relata Manuela.
O infectologista Werciley Junior
também ressalta que a portaria é importante para o sistema de saúde, já que o
início do ano foi marcado por uma alta demanda nos hospitais de pacientes com
sintomas leves a moderados e que não necessariamente deveriam ir para o
pronto-socorro, mas que vão ao hospital apenas por causa do atestado. Mas, mais
que isso, ele aponta que as novas indicações podem demonstrar uma maturidade da
população frente à pandemia, tanto do trabalhador quanto do empregador.
“A gente se autodeclarar é muito
importante, eu acho que isso é uma evolução. Mas, ao mesmo tempo, é onde a
gente vai realmente ver essa parte. Porque as pessoas agora têm de lembrar que
quando se fala de Covid, eu não estou olhando só pra mim, eu estou olhando para
todos, para quem está do meu lado, para quem vai comigo no ônibus ou no meu
carro. É um ponto de maturidade”, lembra o médico.
Dispensa de atestado Covid-19
Pela portaria, fica estabelecido
que as empresas devem divulgar, disponibilizar e orientar os empregados quanto
aos protocolos com as medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação
dos riscos de transmissão da Covid-19 no ambiente de trabalho.
A empresa deve afastar o
empregado das atividades presenciais, por 10 dias, que tenham confirmado a
infecção por Covid-19, sem a necessidade de apresentação de atestado médico. O
afastamento pode ser reduzido para 7 dias caso o trabalhador não apresente
febre nas últimas 24 horas, sem o uso de medicamentos antitérmicos. O primeiro
dia de isolamento de casos confirmados é considerado a partir do dia seguinte
ao início dos sintomas ou a data da coleta de teste RT-PCR ou de teste de
antígeno.
Suspeitos e contato com
contaminados
>Segundo a portaria
interministerial, são considerados casos confirmados de Covid-19 os
trabalhadores que estiverem entre essas situações:
>Síndrome Gripal ou Síndrome
Respiratória Aguda Grave associada à perda de olfato ou paladar e para o qual
não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério;
>Síndrome Gripal ou Síndrome
Respiratória Aguda Grave com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso
confirmado de Covid-19, nos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais e
sintomas;
>Síndrome Gripal ou Síndrome
Respiratória Aguda Grave com resultado de exame laboratorial que confirme
Covid-19;
>Indivíduo assintomático com
resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19; ou
>Síndrome Gripal ou Síndrome
Respiratória Aguda Grave ou óbito para o qual não foi possível confirmar
Covid-19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de
imagem de pulmão sugestivas de Covid-19.
Trabalhadores que apresentam
quadro de Síndrome Gripal devem ter, pelo menos, dois destes sintomas: febre,
tosse, dificuldade para respirar, perda de olfato ou paladar, calafrios, dor de
garganta, dor de cabeça, coriza ou diarreia.
Os empregados que tiveram contato
com caso suspeito de Covid-19, entre 2 dias antes e 10 dias após o início dos
sintomas da pessoa contaminada, também podem solicitar afastamento sem a
necessidade de atestado médico se estiverem em algumas destas situações:
>O contatante esteve mais de
15 minutos com a pessoa, a menos de um metro de distância, sem ambos utilizarem
máscara;
>Se teve contato físico direto
com pessoa com caso suspeito, ou
>Se conviveu no mesmo cômodo
com um caso suspeito.
Medidas mantidas
Apesar das mudanças da publicação
mais recente (portaria interministerial nº 14) em relação à portaria nº 20, de
18 de junho de 2020, o documento publicado no último dia 25 de janeiro manteve
várias medidas descritas na portaria nº 20, entre elas:
>Medidas de prevenção nos
ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, como refeitórios,
elevadores, banheiros, áreas de descanso, transporte, entre outros;
>Ações na empresa para
identificação e afastamento dos empregados com sinais e sintomas compatíveis
com a Covid-19;
>Procedimentos para que os
trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota
(telefone ou computador), sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19 ou
contato com pessoas que apresentem caso confirmado da doença;
>Procedimentos de higiene das
mãos, etiqueta respiratória, uso de máscaras, entre outros;
De acordo com a Portaria, o
empregador também deve orientar seus funcionários afastados a permanecerem em
suas residências e assegurar a manutenção da remuneração durante o afastamento.
Além disso, o documento prevê a obrigatoriedade de as empresas fornecerem
máscaras cirúrgicas ou do tipo PFF2 (N95) ou equivalentes nos casos de
trabalhadores que não adotarem teletrabalho ou trabalho remoto.
Fonte: Brasil 61 -
Nenhum comentário