STF determina: cobrança de ICMS acima de 17% sobre energia é inconstitucional.
Decisão do colegiado será válida a
partir de 2024, com exceção às ações ajuizadas antes do dia 5 de fevereiro de
2021.
O STF (Supremo Tribunal Federal)
decidiu que a cobrança de alíquota do ICMS (Imposto de Circulação de
Mercadorias e Serviços) superior a alíquota regular do ICMS, que varia entre
17% e 18%, sobre as operações de fornecimento de energia elétrica e de serviços
de telecomunicação, é uma prática inconstitucional.
O colegiado, por maioria,
concordou com a proposta apresentada pelo ministro Dias Toffoli no Recurso
Extraordinário de n° 714.139, com repercussão geral, em que a Corte reconheceu
o direito a um contribuinte de Santa Catarina, onde a alíquota cobrada era de
25%, conforme noticiou o Canal Solar.
“O ICMS tem alíquotas diferentes
de estado para estado, só que alguns adotaram o critério de seletividade e de
essencialidade para atribuir cobranças distintas para determinados tipos de
operações envolvendo circulação de mercadorias”, explica Einar Tribuci, diretor
jurídico e tributário da ABGD (Associação Brasileira de Geração Distribuída).
Atualmente, a Constituição
Brasileira já prevê a adoção do critério da seletividade para atribuição de
alíquotas diferenciadas para o ICMS. “No entanto, para serviços de
telecomunicação e fornecimento de energia elétrica, alguns estados estavam
atribuindo uma alíquota superior à regular, que deveria ser de 17% ou 18%, como
é o caso de Santa Catarina”, pontuou Tribuci.
Em razão disso, o STF entendeu
que não é possível cobrar uma alíquota superior a padrão, pelo fato dessas
operações serem essenciais e, portanto, não podem ter uma alíquota superior às
demais. O tema havia sido pacificado em novembro de 2021, mas restava ainda
saber desde quando a decisão passaria a valer, tendo em vista o impacto
econômico de referida decisão.
Quando começa a valer?
A medida vai começar a valer a
partir de 2024, com exceção às ações ajuizadas antes do início do julgamento do
mérito do recurso, em 5 de fevereiro deste ano. Segundo Toffoli, a aplicação da
redefinição da alíquota já no exercício financeiro de 2022 representaria perda
anual estimada pelos estados em R$ 26,6 bilhões. “Os montantes são elevados, e
as perdas de arrecadação ocorrem em tempos difíceis e atingem estados cujas
economias já estão combalidas”, destacou.
O magistrado também lembrou que governadores
e membros das procuradorias, em audiência, apresentaram uma tabela com o
impacto anual da decisão, tomando como base os preços de 2019 e que variam de
acordo com estado: de R$ 19 milhões (Roraima) a R$ 3,59 bilhões (São Paulo).
Resta saber agora se até 2024 os estados que adotam o critério da seletividade
para fixação de alíquotas diferenciadas do ICMS irão alterar suas respectivas
legislações internas para se adequar à decisão do STF.
Ascom
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