Justiça proíbe bancos de fazerem a renovação unilateral dos contratos consignados.
A juíza da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Capital, Flávia da Costa Lins Cavalcanti, deferiu pedido de liminar
proibindo quatro bancos (Banco Mercantil do Brasil S.A, Banco BMG, Banco Pan
S.A e Banco C6 S.A) de praticar a renovação automática dos contratos de crédito
consignado ou de qualquer outra modalidade de empréstimo que preveja a retenção
de salário ou benefício via caixa eletrônico, sob pena de multa diária em valor
não inferior a R$ 100 mil. A decisão atende a um pedido formulado nos autos da
Ação Civil Pública nº 0840469-43.2021.8.15.2001, proposta pelos Procons do
Estado e do Município de João Pessoa.
Aduzem os autores que a ação
possui como objeto a renovação unilateral dos contratos consignados, a
perpetuação de fraudes e condutas abusiva dos Bancos na contratação do crédito
consignado (empréstimos não reconhecidos) e o oferecimento de empréstimo
consignado na modalidade cartão de crédito, sem que, de maneira esmiuçada,
sejam transmitidas todas as informações claras e ostensivas, no que concerne às
peculiaridades da contratação.
Informam que esta espécie de
contrato pode comprometer até 40% da renda mensal do usuário, sendo 35% em
forma de empréstimo consignado e 5% destinada ao cartão de crédito consignado.
Observam, ainda, que o crédito consignado, além de acarretar o
superendividamento do idoso, impede que ele decida quais débitos são mais
importantes de serem quitados, de forma que acaba por cercear a liberdade das
pessoas, privando-lhes muitas vezes do mínimo existencial.
Para agravar ainda mais o cenário
do crédito consignado, apontam os autores, a pandemia do Covid-19, que trouxe
crise financeira a milhares de famílias brasileiras, dando azo às contratações
unilaterais e indesejadas de crédito, por abuso dos familiares dos idosos e dos
Bancos.
Requereram então a tomada de
providências a fim de que os bancos cessem a prática abusiva que consiste nas
renovações unilaterais, devendo manter o que fora convencionado com os
consumidores no contrato de empréstimo consignado original.
Na ação pedem que os Bancos se
abstenham de utilizar seus funcionários destinados para o auxílio do
autoatendimento denominados como “POSSO AJUDAR” para contratação ou renovação
de empréstimo consignado ou de qualquer outra modalidade de empréstimo que
preveja a retenção de salário ou benefício por terminal eletrônico, sob pena de
multa diária em valor não inferior a R$ 100 mil; que os Bancos sejam impedidos
de realizar renegociações pelo Terminal Eletrônico e que tais novações quando
solicitadas pelos consumidores sejam permitidas somente com a autorização
pessoal do cliente e do gerente, através de contrato físico, e se o consumidor
for analfabeto ou idoso deverá conter assinatura de duas testemunhas, bem como
a realização de advertências aos consumidores hipervulneráveis sobre risco de
superendividamento decorrente do consumo de crédito, com abordagens de forma
clara e precisa sobre comprometimento da renda e impossibilidade de desvincular
as despesas da conta benefício, o limite de crédito e a utilização consciente do
crédito, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 100 mil.
Solicitaram, ainda, que os Bancos
se abstenham de creditar qualquer valor sem a devida anuência do consumidor em
conta corrente ou poupança, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$
50 mil; que os bancos se abstenham de realizar qualquer operação de crédito via
telefone (telesaque) vinculado ao cartão de crédito e empréstimo consignado,
sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 50 mil por operação, e por
fim que o saque somente possa ocorrer presencialmente em caixa eletronico
mediante desbloqueio e o uso de senha, após o recebimento do cartão plástico e
do contrato do cartão de crédito consignado devidamente assinado, especificando
todas as peculiaridades da contratação, sob pena de multa diária em valor não
inferior a R$ 50 mil.
Examinando o caso, a juíza Flávia
da Costa Lins Cavalcanti pontuou que não resta dúvida do prejuízo que vem
amargando o consumidor brasileiro com a pouca transparência dos bancos, no que
tange aos direitos do cidadão e consumidor, notadamente o idoso que pela sua
condição natural, e necessidade de cuidados e amparo, vem sofrendo
diurtunamente por parte das instituições bancárias citadas na ação.
"Não restam dúvidas acerca
da plausibilidade do direito invocado pelos autores, ante a demonstração de
farto descumprimento a normas constitucionais e infraconstitucionais por parte
dos promovidos, causando ao consumidor, especialmente os de baixa renda,
situação de intensa vulnerabilidade social, intensificando as desigualdades
financeiras em público pouco informado e carente de recursos de toda ordem. O
periculum in mora também é evidente, ante o prejuízo coletivo causado a tal
parcela da sociedade, que se socorre de tais “facilidades” contratuais e
financeiras, com vistas a suportar a carência de recursos que assola a classe
mais desfavorecida e desprotegida da sociedade. A medida que se impõe é de fato
a concessão da tutela de urgência ora requerida, com vistas a coibir tais
práticas, repita-se violadoras à legislação constitucional e
infraconstitucional brasileira", destacou a magistrada.
Confira,
aqui, o inteiro teor da decisão.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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