Verba do Fundef não pode ser usada para pagar honorários advocatícios.
O Pleno do Tribunal de Justiça da
Paraíba decidiu que verba do Fundef não pode ser usada para pagar honorários
advocatícios. O caso foi julgado no Mandado de Segurança nº
0800843-06.2021.8.15.0000 impetrado por um escritório de advocacia contra ato
do Tribunal de Contas do Estado, que anulou o contrato de prestação e serviços
advocatícios com o município de Itapororoca. O relator do processo foi o juiz
convocado Aluízio Bezerra Filho.
A contratação, sem licitação,
objetivava o recebimento dos valores repassados a menor pela União, referentes
ao Fundef. De acordo com os autos, os advogados buscavam o recebimento de R$
15.000.000,00, correspondente a 20% do valor da condenação da verba destinada
ao município.
A Corte de Contas anulou a
contratação, por entender que o pactuado padece dos seguintes vícios de
legalidade: ausência de justificativa da escolha do contratado, bem como também
do preço; ausência da comprovação da inviabilidade de competição, da
singularidade do serviço contratado e da notória especialização do contratado,
conforme artigos 25 e 26 da Lei nº 8.666/93; contratação de honorários com
violação ao princípio da economicidade; efetivação de contratação de serviços
advocatícios para pleitear créditos já prescritos e, por fim, vinculação
indevida de créditos do Fundef ao pagamento de honorários.
Os autores defendem que o
município de Itapororoca obteve êxito nas ações tendo seu crédito recuperado e
não alcançado pela prescrição, tudo isso por conta de uma atuação profissional
ofertada com presteza e atravessada pela boa fé. Ocorre que, até então, não se
recebeu qualquer remuneração por isso.
Na análise do caso, o relator do
processo afirmou que a contratação de advogados/escritórios de advocacia pela
administração pública, de forma direta, isto é, sem licitação, somente é
possível se justificada pela demonstração de que há serviço técnico singular a
ser desempenhado por profissionais ou empresas de notória especialização.
"Nesse sentido, não se
sustenta a alegação do impetrante na matéria cogitada, pois são ações
corriqueiras, que não demandam expertise. As demandas que objetivam a
recuperação dos valores repassados a menor pela União, referentes ao Fundeb,
não se mostram como ações que exigem técnica singular, a impor uma mão de obra
de notória especialização, ao contrário, são demandas que, em que pese o
significativo valor monetário das verbas públicas em discussão, tramitam pelo
procedimento comum e/ou cumprimento de sentença previstos no CPC, absolutamente
dentro da normalidade", pontuou o relator.
Conforme o relator, o TCE/PB, em
posição notadamente acautelatória do interesse público e buscando evitar lesões
iminentes ao erário, não praticou qualquer ilegalidade ao determinar aos Chefes
do Poder Executivo Municipal que se abstenham de dar prosseguimento a
procedimentos licitatórios e a contratos advocatícios, bem como, pagamento de
despesas que tenham por objeto o acompanhamento de processos judiciais e/ou
administrativos com o propósito de recuperação de créditos do Fundef, Fundeb e
recursos oriundos do programa de repatriação. "Desse modo, não vislumbro
direito líquido e certo do impetrante", ressaltou o magistrado ao denegar
a segurança.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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