Lei do município de Nova Floresta sobre contratação de temporários é julgada inconstitucional.
Em julgamento realizado por meio
de sessão virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a
inconstitucionalidade dos artigos 3º, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e XI;
5º, incisos I, III, IV; todos da Lei nº 918, de 17 de maio de 2018, do Município
de Nova Floresta, modulando os efeitos da decisão para 180 dias, contados da
sua publicação, data a partir da qual todos os contratos de prestação de
serviços ainda vigentes, firmados com base em qualquer dos dispositivos
declarados como inconstitucionais, serão automaticamente invalidados. A decisão
foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
0801013-80.2018.8.15.0000, sob a relatoria do Desembargador Luiz Silvio Ramalho
Júnior.
De acordo com o relator, o artigo
3º, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e XI, da referida lei traz a
possibilidade de admissão de profissional para suprir a falta de servidor
efetivo, em razão de circunstâncias que não configuram qualquer excepcionalidade.
Por sua vez, os incisos I, III, IV do artigo 5º da lei municipal 918/2018
trazem a indicação do prazo máximo de até dois anos para a contratação direta.
"Cuida-se de período de tempo que, em função de uma situação que deveria
ser excepcional e temporária, transcende os limites do razoável para adentrar
no campo da inconstitucionalidade, posto tratar-se de período equivalente à
metade de um mandato de prefeito municipal", pontuou.
O desembargador-relator destacou,
ainda, que os dispositivos questionados não atendem aos requisitos
estabelecidos pelo STF no RE 658026, julgado com repercussão geral, consistente
na observância da reserva legal, necessidade temporária, no interesse público
excepcional e na necessidade de contratação indispensável. "Logo, contrariam
a norma do inciso XIII do art. 30 da CE (inciso IX do art. 37 da CF), violando,
consequentemente, a regra do concurso público, prevista no inciso VIII da CE
(inciso II do art. 37 da CF)", ressaltou.
Por Lenilson Guedes
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