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Lei do município de Nova Floresta sobre contratação de temporários é julgada inconstitucional.

Em julgamento realizado por meio de sessão virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade dos artigos 3º, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e XI; 5º, incisos I, III, IV; todos da Lei nº 918, de 17 de maio de 2018, do Município de Nova Floresta, modulando os efeitos da decisão para 180 dias, contados da sua publicação, data a partir da qual todos os contratos de prestação de serviços ainda vigentes, firmados com base em qualquer dos dispositivos declarados como inconstitucionais, serão automaticamente invalidados. A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801013-80.2018.8.15.0000, sob a relatoria do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

De acordo com o relator, o artigo 3º, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e XI, da referida lei traz a possibilidade de admissão de profissional para suprir a falta de servidor efetivo, em razão de circunstâncias que não configuram qualquer excepcionalidade. Por sua vez, os incisos I, III, IV do artigo 5º da lei municipal 918/2018 trazem a indicação do prazo máximo de até dois anos para a contratação direta. "Cuida-se de período de tempo que, em função de uma situação que deveria ser excepcional e temporária, transcende os limites do razoável para adentrar no campo da inconstitucionalidade, posto tratar-se de período equivalente à metade de um mandato de prefeito municipal", pontuou.

O desembargador-relator destacou, ainda, que os dispositivos questionados não atendem aos requisitos estabelecidos pelo STF no RE 658026, julgado com repercussão geral, consistente na observância da reserva legal, necessidade temporária, no interesse público excepcional e na necessidade de contratação indispensável. "Logo, contrariam a norma do inciso XIII do art. 30 da CE (inciso IX do art. 37 da CF), violando, consequentemente, a regra do concurso público, prevista no inciso VIII da CE (inciso II do art. 37 da CF)", ressaltou.

 

Por Lenilson Guedes

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