INSS altera regras para análise e concessão de benefícios previdenciários.
Instrução Normativa 128
incorpora mudanças da reforma da Previdência e visa, entre outras coisas, dar
mais agilidade aos procedimentos. Cerca de 1,6 milhão de pessoas estão na fila
de espera.
O Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) alterou as regras para análise e concessão dos benefícios
previdenciários e assistenciais. Por meio da Instrução Normativa (IN) 128, o
órgão revogou a IN 77/2015 e incorporou as mudanças trazidas pela reforma da
Previdência, aprovada em 2019. A norma altera os critérios para o INSS
administrar, reconhecer, manter e revisar os direitos dos segurados.
Para a advogada Layse Melo,
diretora tesoureira da OAB Subseção Gama e Santa Maria, no DF, a instrução não
simplifica, mas, sim, padroniza as rotinas de análise e concessão de todos os
benefícios de responsabilidade do INSS. “A IN trata de todos os
benefícios que são administrados pela Previdência Social com esse objetivo de
orientar o servidor na análise para que as leis previdenciárias sejam
efetivamente observadas. E, assim, o segurado tem o seu direito garantido”,
explica.
Segundo a especialista em Direito
Previdenciário, Família e Sucessões, entre os objetivos da norma estão
direcionar e padronizar os procedimentos para que os servidores do órgão sejam
mais céleres na concessão dos benefícios. Estima-se que, hoje, mais de 1,6
milhão de brasileiros estejam na fila aguardando por uma resposta do INSS. Com
a instrução, o objetivo é que a espera diminua.
“O objetivo é que possa ser dado
vazão aos milhares de benefícios solicitados junto ao INSS e que a gente sabe
que o INSS não tem cumprido os prazos. Existe também um déficit de
funcionários. Então, o objetivo é direcionar esse servidor para que possa ter
uma celeridade e um padrão nessa concessão de benefícios”, avalia.
Wanessa Aldrigues, advogada
previdenciária da OAB-DF, lembra que além de publicar a IN 128, o órgão
divulgou 10 portarias complementares, que abordam os seguintes temas: cadastro,
dependentes, manutenção de benefícios, processo administrativo previdenciário,
acumulação de benefícios, acordos internacionais, recurso, revisão, compensação
previdenciária e reabilitação profissional.
Principais mudanças
A Instrução Normativa 128 tem
mais de 200 páginas e cerca de 600 artigos. Entre as principais alterações está
a possibilidade de o INSS prorrogar por mais 12 meses o chamado “período de
graça”. Esse é o período em que o contribuinte individual mantém a qualidade de
segurado mesmo após parar de pagar o INSS. É essa qualidade de segurado que dá
ao trabalhador o direito de requerer benefícios como as aposentadorias em
geral, auxílio doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio reclusão
para os dependentes.
De acordo com a Lei 8.213/91,
quando o cidadão para de contribuir com a Previdência, ele pode permanecer 12
meses resguardado por essa qualidade de segurado, o chamado período de graça. A
advogada Layse Melo explica que essa mesma lei prevê a prorrogação por mais
doze meses do período de graça, totalizando 24 meses, caso a pessoa comprove
que está desempregada.
“O INSS não reconhecia
administrativamente a extensão por mais doze meses do período de graça para o
contribuinte individual (aquele que é responsável pelo seu recolhimento).
Então, quando o contribuinte individual precisava da prorrogação desse período
de graça por mais doze meses, totalizando vinte e quatro, ele precisava ir ao
judiciário. A IN 128 veio inovar dizer que o segurado contribuinte individual
agora faz juz a essa prorrogação. Isso é um um avanço de proteção social,
porque prolonga o período em que a pessoa vai estar protegida, ou seja,
segurada pela previdência social”, avalia.
O Instituto Brasileiro de Direito
Previdenciário (IBDP) elencou outras alterações importantes nos normativos
publicados pelo INSS. Em relação à aposentadoria especial, o órgão fez mudanças
no formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), excluindo a
exigência de monitoração biológica e carimbo com CNPJ e cargo de quem assinou o
formulário, desde que tenha nome e CPF do responsável.
Agora, na hora de provar a união
estável, o requerente vai precisar apresentar apenas um documento que comprove
que o relacionamento teve início, no mínimo, 24 meses antes do óbito, para ter
direito à pensão por morte. Antes eram exigidos dois documentos.
O período que o segurado usufruiu
do benefício por incapacidade previdenciária vai contar como tempo de
contribuição, caso seja intercalado com períodos de atividade ou contribuições.
O IBGE não vai considerar o período de afastamento durante o recebimento do
antigo auxílio-doença pelo segurado que exercia atividade com exposição a
agentes nocivos como tempo especial até 30 de junho de 2020.
Wanessa Aldrigues explica que a
Instrução Normativa do INSS traz entendimento diferente em questões já
pacificadas pela justiça federal. Segunda ela, isso pode levar mais pessoas a
ingressarem com ações na justiça contra as decisões do órgão.
“Como é a questão, por exemplo,
do tema 998 do STJ, que trata da contagem do tempo especial na questão do
auxílio-doença, que hoje seria o benefício por incapacidade previdenciária. O
que ocorre com isso? Aquelas pessoas que não vão conseguir a concessão do
benefício porque a instrução normativa trata de forma diversa vão acabar
judicializando para que consigam ganhar esses temas”, analisa.
Fonte: Brasil 61 -
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