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TCE adverte câmaras municipais sobre limites e anterioridade de lei para reajuste de vereadores.

As câmaras municipais devem observar a Legislação, em especial o Parecer 10/2017, que disciplina a fixação dos subsídios dos vereadores, aprovado no plenário da Corte e levado ao conhecimento das casas legislativas por meio de Ofício Circular em2017. A decisão é do Pleno do TCE-PB, na sessão da última quarta-feira (27), ao apreciar e responder consulta formulada pela Câmara de São Bentinho (proc. 02659/22), acerca do aumento dos parlamentares municipais.

Na consulta, a presidente da Câmara de São Bentinho, Nivânia da Silva Trigueiro Pereira, busca saber sobre a possibilidade de aumento dos subsídios dos vereadores na mesma legislatura, havendo permissão de Lei Municipal. Alega dúvida na interpretação da Constituição Federal a respeito do limite de 70% da Receita da Câmara Municipal. Reitera que os vereadores solicitaram o aumento acima dos índices oficias de inflação até o atual limite de 70%, tendo em vista o aumento da receita no corrente ano.

O relator do processo foi o conselheiro substituto Oscar Mamede Santiago Melo. Ele enfatizou que o Parecer do TCE (nº TC 10/2017), destaca que a fixação do subsídio dos vereadores prescinde de lei, o qual deve ser estabelecido em ato normativo próprio, conforme disposição da Lei Orgânica Municipal, numa legislatura para vigorar na subseqüente, em respeito ao princípio da anterioridade (art. 29, VI, da CF).

Observa que é possível a atualização monetária dos subsídios dos vereadores na própria legislatura, desde que exista previsão dessa atualização no ato normativo que fixou o valor dos subsídios e editado na legislatura anterior. Reforça também que a recomposição deve ser através de índice oficial de inflação, apenas para preservar o poder aquisitivo da moeda, não se admitindo ganho real.

Para o benefício, também devem ser cumpridos os pressupostos de disponibilidade financeira, prévia dotação orçamentária, previsão na LDO, edição de ato normativo específico, respeito ao interstício mínimo de um ano, obediência aos limites remuneratórios e da despesa com pessoal.

Composição - O Tribunal Pleno realizou sua 3072ª sessão ordinária híbrida e contou com a participação dos conselheiros Fernando Rodrigues Catão (presidente), Arnóbio Alves Viana, Antônio Nominando Diniz, Fábio Túlio Nogueira, André Carlo Torres Pontes, Antônio Gomes Vieira Filho. Também dos conselheiros substitutos Antônio Cláudio Silva Santos e Oscar Mamede Santiago Melo. O Ministério Público de Contas esteve representado pelo procurador Luciano Andrade Farias.

 

AscomTCE –PB

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