TCE adverte câmaras municipais sobre limites e anterioridade de lei para reajuste de vereadores.
As câmaras municipais devem
observar a Legislação, em especial o Parecer 10/2017, que disciplina a fixação
dos subsídios dos vereadores, aprovado no plenário da Corte e levado ao
conhecimento das casas legislativas por meio de Ofício Circular em2017.
A decisão é do Pleno do TCE-PB, na sessão da última quarta-feira (27), ao
apreciar e responder consulta formulada pela Câmara de São Bentinho (proc.
02659/22), acerca do aumento dos parlamentares municipais.
Na consulta, a presidente da
Câmara de São Bentinho, Nivânia da Silva Trigueiro Pereira, busca saber sobre a
possibilidade de aumento dos subsídios dos vereadores na mesma legislatura,
havendo permissão de Lei Municipal. Alega dúvida na interpretação da
Constituição Federal a respeito do limite de 70% da Receita da Câmara
Municipal. Reitera que os vereadores solicitaram o aumento acima dos índices
oficias de inflação até o atual limite de 70%, tendo em vista o aumento da
receita no corrente ano.
O relator do processo foi o
conselheiro substituto Oscar Mamede Santiago Melo. Ele enfatizou que o Parecer
do TCE (nº TC 10/2017), destaca que a fixação do subsídio dos vereadores
prescinde de lei, o qual deve ser estabelecido em ato normativo próprio,
conforme disposição da Lei Orgânica Municipal, numa legislatura para vigorar na
subseqüente, em respeito ao princípio da anterioridade (art. 29, VI, da CF).
Observa que é possível a
atualização monetária dos subsídios dos vereadores na própria legislatura,
desde que exista previsão dessa atualização no ato normativo que fixou o valor
dos subsídios e editado na legislatura anterior. Reforça também que a
recomposição deve ser através de índice oficial de inflação, apenas para
preservar o poder aquisitivo da moeda, não se admitindo ganho real.
Para o benefício, também devem
ser cumpridos os pressupostos de disponibilidade financeira, prévia dotação
orçamentária, previsão na LDO, edição de ato normativo específico, respeito ao
interstício mínimo de um ano, obediência aos limites remuneratórios e da
despesa com pessoal.
Composição - O Tribunal Pleno
realizou sua 3072ª sessão ordinária híbrida e contou com a participação dos
conselheiros Fernando Rodrigues Catão (presidente), Arnóbio Alves Viana,
Antônio Nominando Diniz, Fábio Túlio Nogueira, André Carlo Torres Pontes,
Antônio Gomes Vieira Filho. Também dos conselheiros substitutos Antônio Cláudio
Silva Santos e Oscar Mamede Santiago Melo. O Ministério Público de Contas
esteve representado pelo procurador Luciano Andrade Farias.
AscomTCE –PB
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