Consumidor acusado de furto de barbeador deve ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais.
"Configura dano moral puro,
passível de indenização, o constrangimento sofrido por consumidor apontado
injustamente como suspeito de prática de furto a estabelecimento
comercial". Assim entendeu a Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, ao negar provimento à Apelação Cível nº
0837784-05.2017.8.15.2001, interposta pela Lojas Americanas S/A. O caso é
oriundo do Juízo da 16ª Vara Cível da Capital e teve a relatoria do
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
O autor da ação alega nos autos
que em fevereiro de 2017 adentrou nas Lojas Americanas do Shopping Tambiá e
procurou um funcionário para consultar o preço de um barbeador. Alega que se
dirigiu à concorrência de modo a comparar as ofertas e, ao fim, retornou à
loja, quando foi abordado pelo funcionário e acusado de furto do barbeador no
momento em que havia feito a consulta inicial, atraindo a atenção das pessoas
que ali estavam presentes. Sustenta que pediu as imagens das câmeras de
segurança para comprovar sua inocência, mas foi informado que só seria possível
mediante ordem judicial. Argumenta que com o intuito de provar sua inocência,
comprou o barbeador mesmo após o tumulto, e compareceu à delegacia no dia
seguinte para registrar um boletim de ocorrência.
No 1º Grau, o estabelecimento
comercial foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de
R$ 10 mil. A condenação foi mantida em grau de recurso.
"O tratamento dispensado ao
autor pelos prepostos do estabelecimento transbordou o simples exercício regular
de direito e, por isso, ao presente caso, deve ser aplicado o artigo 141 do
CDC, o qual imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos
atos que venham a causar danos ao consumidor", afirmou o relator do
processo.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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