Estado deverá pagar indenização por divulgar imagem de homem como foragido do PB1.
A decisão que condenou o Estado
da Paraíba ao pagamento de indenização a um homem, irmão de preso foragido, que
teve sua imagem divulgada por erro, foi mantida pela Primeira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O caso foi julgado na
Apelação Cível nº 0856158-35.2018.8.15.2001, que teve a relatoria do
Desembargador José Ricardo Porto.
Alega o autor que em 13/09/2018,
foi surpreendido com a sua foto relacionada entre os 46 apenados foragidos do presídio
PB1, através de lista oficial divulgada pela Secretaria de Administração
Penitenciária, pelo Portal da Cidadania do Governo do Estado. Diz, todavia, que
nunca foi preso e nem tem passagem pela polícia e foi exposta a sua imagem na
mídia de uma forma muito negativa pelo órgão de Segurança do Estado como um
foragido da justiça, fato que lhe trouxe sérios problemas na sua vida pessoal,
sofrendo danos que julga indenizáveis.
O Estado, por sua vez, alegou a
culpa exclusiva de terceiro, o que afastaria o seu dever indenizatório, já que
o irmão do autor, que se encontrava cumprindo pena no Presídio de Segurança
Máxima PB1 e figurava no rol dos fugitivos da referida unidade prisional,
utilizava levianamente o nome do promovente perante às autoridades, fato que
contribuiu para o equívoco na divulgação das imagens. Diz, ainda, que não agiu
com negligência, tendo inclusive aberto uma sindicância administrativa para
apurar as falhas cometidas, sendo determinada também a correção imediata do
Sistema e a retirada de qualquer imagem do recorrido no rol dos criminosos ou
foragidos.
Na primeira instância o Estado da
Paraíba foi condenado a indenizar o autor, em danos morais, no valor de R$ 15
mil. A sentença foi mantida em grau de recurso. De acordo com o relator do
processo, "a divulgação da imagem do autor, nos sites oficiais da
Secretaria de Administração Penitenciária do Estado, o que foi reproduzido
pelas mídias, como foragido de penitenciária de segurança máxima, sem que o
mesmo sequer possua ficha criminal, é capaz de gerar danos morais indenizáveis,
ante a evidente violação à imagem e a honra da pessoa física".
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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