Câmara Criminal mantém pronúncia de acusado de tentativa de homicídio em Cubati.
Para a decisão de pronúncia do
acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e dos indícios de sua
autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento popular. Assim
entendeu a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do
Recurso em Sentido Estrito nº 0800064-60.2021.815.0191, oriundo da Comarca de
Soledade. A relatoria do processo foi do Desembargador Carlos Martins Beltrão
Filho.
O recurso foi interposto por J.
V. P. A contra a decisão que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121,
§2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal c/c artigo 244-B
do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por haver, em concurso com um
adolescente, tentado contra a vida de K. E. F. S. Conforme consta nos autos, no
dia 01/12/2020, no Município de Cubati, o acusado chegou, numa motocicleta
pilotada por um adolescente, à casa onde a vítima se encontrava e lá efetuou
disparos de arma de fogo, chegando a mesma a ser atingida por quatro tiros.
Ouvida pela autoridade policial,
a vítima declarou que acreditava que a prática teria sido motivada porque o
acusado não aceitava o seu relacionamento amoroso com a irmã do denunciado.
No exame do caso, o relator
observou que a materialidade restou comprovada, bem como há, nos autos,
indícios suficientes de autoria, pelos depoimentos colhidos desde a esfera
policial. "Apesar de, em juízo, as testemunhas terem sido “vagas”, na
esfera policial a vítima e as testemunhas narraram como tudo aconteceu",
frisou o desembargador, acrescentando que diante das versões conflitantes
constantes nos autos, não cabe ao magistrado de primeiro grau adentrar na
competência do Tribunal do Júri, constitucionalmente atribuída, sob pena de
usurpação.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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