Primeira Câmara Cível julga ilegal cobrança de cesta de serviços em conta salário.
A Primeira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou ilegal a cobrança da cesta
de serviços na conta salário de um cliente. O desconto indevido foi feito pelo
Banco Bradesco, que deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de
R$ R$ 6.500,00, conforme decisão proferida nos autos da ação nº
0803060-26.2021.8.15.0031. A relatoria do caso foi do juiz convocado João
Batista Barbosa.
O autor da ação, que é servidor
público do município de Alagoa Grande, relata ter realizado abertura de conta
salário objetivando unicamente receber os seus proventos. No entanto, ressalta
que a instituição financeira vem mensalmente realizando os descontos. Sustenta
que jamais utilizou ou solicitou qualquer produto afora a abertura da referida
conta, sobre a qual é incabível a incidência de tarifas, por isso, requereu a
declaração de inexigibilidade da cobrança, com a devolução em dobro das
quantias indevidamente debitadas e a condenação do banco ao pagamento de uma
indenização por danos morais.
"Saliento que não foi apresentado o contrato de abertura da conta pela Instituição Financeira. Outrossim, caberia à parte recorrente produzir prova capaz de desconstituir as alegações e provas dos autos, no entanto, deixou de apresentá-la", frisou o relator do processo, acrescentando que a parte autora possui conta, tão somente, para recebimento dos seus proventos, existindo, apenas, as movimentações financeiras permitidas, em se tratando de conta salário.
"Em caso de descontos
indevidos, a instituição financeira é responsável pelos eventuais danos
decorrentes de sua conduta, sendo a hipótese de dano moral presumido, ou seja,
suficiente a comprovação dos descontos e a ausência de contratação para
configurar o dano, já que este decorre do abalo de crédito experimentado pelo
consumidor, prescindindo de prova específica", pontuou o relator do
processo.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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