Ministro determina afastamento de prefeito de Tapurah (MT) por encorajar atos antidemocráticos.
A decisão determina, ainda,
a indisponibilidade de 177 caminhões e multa aos proprietários.
O ministro Alexandre de
Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou o afastamento do cargo, pelo
período inicial de 60 dias, do prefeito de Tapurah (MT), Carlos Capeletti, por
encorajar atos de distúrbio social, como a ida de caminhões a Brasília, “com a
inequívoca intenção de subverter a ordem democrática”. A determinação foi feita
na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 519, a mesma em que,
em outubro, o ministro havia determinado o desbloqueio de estradas e vias
públicas ocupadas por caminhões.
A decisão determina, ainda,
a indisponibilidade de 177 veículos identificados pelo Ministério Público do
Estado de Mato Grosso (MP-MT) utilizados nos atos antidemocráticos, além de
multa de R$ 100 mil por veículo e multa horária de R$ 20 mil para cada
participante das manifestações.
Intensificação
Em petição apresentada na
ADPF 519, o MP-MT informou a intensificação de manifestações e comunicações em
redes sociais e eventos públicos relacionadas a preparações para atos que
ocorreriam nos dias 30 de novembro e seguintes, em Cuiabá e, presumivelmente,
em outras localidades do território nacional.
Segundo o órgão, após a
determinação do STF de desbloqueio de rodovias e espaços públicos, 177
veículos, a maioria de carga pesada, foram levados a Cuiabá. Também foram
constatadas diversas ocorrências relacionadas aos atos antidemocráticos, como
ações violentas contra equipamentos públicos, pessoas e serviços, além de
dificuldades à população.
Ainda de acordo com a
manifestação do MP-MT, Carlos Capeletti estaria entre as lideranças que
fomentam e encorajam o engajamento em atos de distúrbio social, com discursos
de incentivo à vinda de caminhões para Brasília.
Crime
Segundo o ministro, o
deslocamento de caminhões para arredores de prédios públicos, em especial
instalações militares, com fins de rompimento da ordem constitucional, pode
configurar o crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (artigo
359-L do Código Penal).
Embora ressaltando a
garantia constitucional ao direito de reunião, o ministro ressaltou que, no
caso, verifica-se o abuso reiterado desse direito, direcionado à propagação do
descumprimento e do desrespeito ao resultado das eleições presidenciais, com
consequente rompimento do Estado Democrático de Direito e a instalação de um
regime de exceção.
Apuração
O ministro determinou ainda
ao procurador-geral de Justiça de Mato Grosso a imediata instauração de
investigação para apurar os fatos narrados e a ocorrência de possíveis crimes
cometidos.
Leia a íntegra da decisão.
Ascom - STF
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