TCU autoriza abertura de crédito extraordinário para cobrir gastos da Previdência.
Imagem ilustrativa - Reprodução/Internet
Casa Civil consultou a Corte
sobre a situação hipotética de utilizar esse tipo de crédito, no valor de R$
13,6 bilhões, para quitar benefícios previdenciários.
O Tribunal de Contas da
União (TCU) autorizou que o governo federal faça a abertura de crédito
extraordinário no valor de R$ 13,6 bilhões. A Casa Civil, que fez a consulta ao
TCU, afirmou que o crédito seria para o pagamento de despesas previdenciárias,
sem descumprir a lei do teto de gastos.
Por quatro votos a três, a
maioria dos ministros entendeu que a possibilidade de não pagamento de
benefícios previdenciários pode esbarrar nos requisitos previstos na
Constituição Federal, para que haja esse tipo de despesa.
Segundo a Constituição, esse
é um tipo de crédito adicional para atender a despesas imprevisíveis e
urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública,
aberto por meio de medida provisória.
No voto, o ministro relator
da consulta, Antônio Anastasia, afirmou que “a hipótese de abertura de crédito
extraordinário por meio de medida provisória, nos termos dos arts. 62, §1º,
inciso I, alínea “d”, e 167, §3º, da Constituição Federal, abrange despesas primárias
obrigatórias da União, incluindo as de caráter previdenciário, observados os
requisitos de relevância, urgência e imprevisibilidade da despesa.”.
Durante a discussão do tema,
o presidente do TCU, Bruno Dantas, explicou que a opção do crédito extraordinário
foi consultada, pois o governo não pode mais ter despesas primárias, devido ao
teto de gastos. Entretanto, segundo a própria lei do teto, o crédito
extraordinário é a única despesa que não está sujeita ao teto de gastos.
No parecer técnico, a Secretaria
de Macroavaliação Governamental (Semag) do TCU, destacou que os gastos com
emendas de relator têm levado prejuízo e agravou a situação do orçamento
federal.
“Em 2021, para manter a
sistemática de emendas de relator-geral, foram verificados supressões e
subdimensionamentos de programações orçamentárias para honrar as despesas
obrigatórias de caráter continuado e despesas que, embora sejam formalmente
classificadas como discricionárias, são essenciais para o funcionamento da
máquina pública, notadamente as relativas à preservação do patrimônio público,
que devem ser priorizadas por força do art. 45 da LRF.”, afirma a secretaria.
CNN Brasil
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