Sancionada lei que torna o CPF único registro de identificação.
Lei estipula alguns prazos
para a adaptação de órgãos e entidades
O presidente Luiz Inácio
Lula da Silva sancionou, com vetos, a Lei nº 14.534/23, que estabelece o número
do Cadastro de Pessoa Física (CPF) como único número do registro geral em todo
o país, de forma a ser usado para identificar o cidadão nos bancos de dados dos
serviços públicos.
Com a entrada em vigor da
nova lei, o CPF deverá constar nos cadastros e documentos de órgãos públicos,
do registro civil ou dos conselhos profissionais, como é o caso de certidões de
nascimento, casamento e óbito, bem como em documentos de identificação,
registros de programas como PIS e Pasep, identificações relativas a INSS,
título de eleitor, certificado militar, cartões de saúde, carteira de trabalho,
Carteira Nacional de Habilitação, entre outros.
A lei entrou em vigor a
partir da publicação no Diário Oficial da União, mas estipula alguns prazos
para a adaptação de órgãos e entidades: 12 meses para adequarem sistemas e
procedimentos de atendimento aos cidadãos; e de 24 meses para que tenham a
interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados.
Entre os pontos vetados pela
Presidência está o que tratava de excepcionalidades e de algumas atribuições
voltadas a entes federativos, sob a justificativa de que tais situações
poderiam acabar por “cercear o acesso a informações e aos serviços de saúde,
caso somente este fosse exigido como documento de identificação do cidadão, uma
vez que há casos em que estrangeiros e nacionais não possuem o número de
Cadastro de Pessoa Física”.
Foi também vetado o trecho
que determinava à Receita Federal a atualização semestral de sua base de dados
com alguns dos “batimentos eletrônicos” feitos pelo Tribunal Superior Eleitoral
– procedimento que seria adotado para evitar duplicidade de CPF para uma mesma
pessoa.
Tendo por base manifestação
do Ministério da Fazenda, a Presidência argumentou que a proposição contraria o
interesse público, uma vez que a Receita Federal, por força de convênio de
intercâmbio de informações junto ao TST, “recebe dados do Cadastro Eleitoral
com periodicidade mensal, e possui acesso online à base do TSE”. E, em
contrapartida, disponibiliza acesso online à base CPF para o TSE.
“Nesse sentido, a medida
representaria um retrocesso ao definir o prazo de 6 (seis) meses para o TSE
encaminhar dados do Cadastro Eleitoral à RFB, pois além de não alcançar o
objetivo a que se propõe, prejudicaria o trabalho de qualificação de dados ora
realizado pela RFB”, justificou a Presidência.
Por fim, também foi vetado o
trecho que estipulava prazo de 90 dias para o Executivo regulamentar a nova
lei. “A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, tendo
em vista que assinala prazo para o Poder Executivo regular o disposto nesta
proposição, o que viola o princípio da separação dos poderes”, justificou a
Presidência.
Fonte: Agência Brasil
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