Cirurgia oftalmológica malsucedida causa cegueira e gera indenização por danos morais e estéticos à idosa.
Uma idosa será indenizada
por hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e que presta serviços
na região metropolitana de Natal, por danos morais e estéticos, advindos de um
erro médico em procedimento cirúrgico malsucedido em seus olhos. Assim, a 16ª
Vara Cível de Natal condenou o estabelecimento a pagar indenização por danos
morais no valor de R$ 20 mil e danos estéticos no importe de R$ 10 mil, mais
juros e correção monetária.
Na Ação de Indenização por
Danos Morais promovida pela paciente contra o hospital do ramo de oftalmologia,
ela iniciou o processo informando à Justiça que foi acometida por catarata e
que enxergava apenas com o olho esquerdo devido o direito estar em estágio
avançado da doença. A idosa contou que, devido a situação, procurou a
estabelecimento réu para ser avaliada por médico especialista e, porventura,
fazer o tratamento adequado para a doença.
Na ocasião, foi informada da
possibilidade de realização da cirurgia nos dois olhos em virtude de convênio
do hospital com o SUS. A paciente relata que marcou as cirurgias e, devido ao
estágio que se encontrava, deu preferência para o olho que estava em estado
mais crítico, observando o intervalo de 15 dias entre uma cirurgia e outra,
como indicado pelo médico.
Em novo procedimento: dores
e sangramento
Narrou que, em março de
2021, realizou a cirurgia no hospital réu, com um médico deste e que obteve
sucesso, uma vez que não sentiu dores e saiu do procedimento conseguindo
enxergar. Disse que e no início de abril daquele ano, foi ao hospital realizar
a segunda cirurgia, agora no olho esquerdo. Porém, dessa vez o procedimento não
seria realizado pelo mesmo médico e, sim, por uma determinada médica.
Contou que, mesmo
estranhando o motivo da mudança, aceitou realizar o procedimento, mas,
diferentemente do primeiro, sentiu dores durante a realização do procedimento e
ardência no olho. Diante da situação, pediu para que parasse imediatamente a
realização da cirurgia, quando a médica lhe pediu calma e outros auxiliares
solicitaram a intervenção de outros médicos, ocorrendo a finalização por médico
distinto. Disse ainda que, ao chegar em sua residência, observou que o olho
estava com alguns pontos, algo incomum nesses procedimentos.
Além disso, nos dias subsequentes,
teve que suportar fortes dores no olho, bem como sangramentos. Após vários
retornos e mais duas cirurgias realizadas com a promessa do retorno da sua
visão, ela foi diagnosticada com cegueira, obtendo a informação que deveria
fazer um transplante de córnea no Hospital Walfredo Gurgel.
O hospital argumentou a
inexistência de relação de consumo, bem como falta de legitimidade para
responder a demanda, uma vez que o serviço prestado é em convênio com o SUS e a
responsabilização seria do Estado. Informou também que não deixou de prestar a
assistência necessária à paciente e que esta abandonou o tratamento ocular no
pós-operatório.
Se defendeu ainda alegando
que, após tomar conhecimento da demanda judicial, tentou dar continuidade ao
tratamento entrando em contato com o advogado da autora da ação, porém, ela não
retornou para que fosse concluído. Relatou, por fim que, com o cristalino
mergulhado, não há piora na visão, porém resulta em várias complicações, tais
como inflamações, aumento da pressão dos olhos, perda de transparência da
córnea.
Análise judicial
Para o juiz André Pereira,
não existem controvérsias a respeito da paciente ter contraído o estado de
cegueira após o procedimento cirúrgico realizado no seu olho esquerdo. Isto
porque, por meio dos documentos anexados aos autos, ele observou que o hospital
não refutou os fatos levados em juízo pela autora a respeito da cirurgia
ter-lhe causado dores durante e após a realização do procedimento.
O magistrado considerou
também que o hospital não anexou fatos ou documentos que comprovem que a
paciente necessitava de transplante de córnea antes da realização da cirurgia.
“Portanto, conclui-se que a necessidade do transplante foi advinda da cirurgia
malsucedida que a parte autora sujeitou-se a fazer”, concluiu.
Assessoria/TJRN
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