Justiça atende pedido do MPPB e proíbe Município de Riacho dos Cavalos de contratar temporários e servidores sem concurso.
O Juízo da 1ª Vara Mista de
Catolé do Rocha julgou procedente o pedido do Ministério Público da Paraíba
(MPPB) e determinou que o Município de Riacho dos Cavalos se abstenha de
contratar servidores sem prévia aprovação em concurso público fora das
hipóteses previstas na Constituição Federal (artigo 37, incisos V e IX); de
contratar para funções de confiança servidores não ocupantes de cargo efetivo e
de preencher funções de confiança fora das atribuições de chefia, direção e
assessoramento.
A sentença proferida pelo juiz
substituto, Mário Guilherme Leite de Moura, diz ainda que o Município não deve
celebrar e prorrogar contratos de pessoal por tempo indeterminado fora das
hipóteses de necessidade temporária justificada por excepcional interesse
público. O descumprimento das determinações resultará na aplicação de multa
diária de R$ 500 ao Município.
O prefeito municipal será
intimado pessoalmente para o cumprimento da decisão judicial, sendo advertido
de que sua omissão poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da
justiça, passível de multa de até 20% do valor da causa, além das sanções
criminais, civis e processuais cabíveis.
Ação civil pública
A sentença é uma resposta à Ação
Civil Pública 0001734-06.2013.8.15.0141, ajuizada pelo 3º Promotor de Justiça
de Catolé de Rocha, Ítalo Márcio de Oliveira Sousa, que atua na defesa do
patrimônio público.
Segundo ele, foi constatado que o
Município possui um elevado número de pessoas nos quadros da administração que
não foram submetidas a concurso público e de contratações temporárias para
ocupar funções de necessidade permanente e habitual, como enfermeiros,
tratoristas, médicos, odontólogos, instrutores educacionais, professores e agentes
comunitários de saúde, por exemplo.
O promotor de Justiça explicou
que todas as contratações irregulares foram realizadas na gestão do ex-prefeito
Sebastião Pereira Prima e que, apesar das tentativas com o atual gestor, não
foi possível uma solução extrajudicial para o problema, uma vez que o Município
não se dispôs a celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Um dos documentos acostados nos
autos que reforçou a tese do MPPB foi o relatório elaborado pelo Tribunal de
Contas do Estado (TCE-PB) sobre o quadro de pessoal do Município no período de
2013 a 2018. O relatório conclui que a política de pessoal da Prefeitura não
está condizente com a lei e que o número de servidores contratados por
excepcional interesse público representou 49,59% do número dos servidores
efetivos, “constituindo em grave infração à norma constitucional do concurso
público".
Em sua decisão, o juiz destaca a
importância do concurso público como princípio constitucional da administração
pública e que, embora a defesa e documentos apresentados por ela demonstrem
que, em algumas oportunidades, houve exoneração dos contratados temporários e a
realização de novos concursos públicos, “pelas informações trazidas pelo
TCE-PB, verifica-se que a contratação temporária excepcional foi realizada
sistematicamente ao longo dos anos e por gestões administrativas diferentes”.
“A proporção entre servidores efetivos e contratados por excepcional interesse
público se mostrou irrazoável. Entendo que o Município abusou do poder de
contratações por ‘excepcional’ interesse público e deixou de cumprir
mandamentos constitucionais, razão pela qual dou provimento ao pedido
apresentado pelo Ministério Público”, diz a sentença.
Assessoria/MPPB
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