Desembargador Márcio Murilo determina aplicação de medidas cautelares a prefeito de São Mamede.
O desembargador Márcio
Murilo da Cunha Ramos determinou nesta quinta-feira (31) uma série de medidas
cautelares a serem cumpridas pelo prefeito do município de São Mamede, Umberto
Jefferson e Morais Lima. A decisão foi proferida nos autos do processo nº 0816303-62.2023.8.15.0000.
As medidas são as seguintes:
proibição de manter contato com os demais suspeitos de integrarem a organização
criminosa, enquanto perdurarem as investigações ou a eventual instrução
criminal; proibição de acesso físico aos imóveis públicos municipais de São
Mamede, ressalvada a hipótese de consulta e/ou internação hospitalar; proibição
de exercer qualquer tipo de atividade relacionada a licitações com o Município
de São Mamede, como empregado, sócio de empresas, consultor ou por interpostas
pessoas físicas ou jurídicas; proibição de mudança de endereço sem prévia
comunicação ao Tribunal de Justiça (Juízo natural da causa); e comparecimento a
todos os atos processuais e à presença da autoridade judiciária competente
sempre que assim indicado.
O prefeito teve a prisão
preventiva decretada pelo desembargador Márcio Murilo na segunda fase da
operação ‘Festa no Terreiro’, que objetiva combater um esquema de
direcionamento de licitações, desvios de recursos públicos, corrupção e lavagem
de dinheiro no município de São Mamede.
Posteriormente, o STJ
deferiu liminar no HC nº 847.843/PB, da relatoria do Desembargador Convocado do
TRF1, João Batista Moreira, “para o fim exclusivo de revogar a prisão
preventiva” do investigado Umberto Jefferson de Morais Lima, “mantidas as
demais cautelares que lhe foram impostas e ressalvada a possibilidade de que o
Tribunal de origem as reexamine à luz de fatos novos”.
O desembargador Márcio
Murilo entendeu haver elementos indicativos da necessidade de arbitramento de
novas medidas cautelares. “De fato, o risco de influência do investigado solto
em relação aos demais não se enfraqueceu, e somente aumenta. Sua natural
posição de liderança na Organização Criminosa em comento, antes decorrente,
sobremaneira, do cargo político que ocupava (de chefe do Poder Executivo
Municipal), agora se reforça em razão de sua soltura prematura em relação aos
demais investigados presos provisoriamente, podendo se convolar em tentativas
de acesso indevido a provas documentais em imóveis públicos, assédio e
amedrontamento pessoal de partes e testemunhas, além de novos ataques ao bem
jurídico protegido, que o arbitramento de medidas cautelares previstas no
artigo 319 do Código de Processo Penal teria o condão de evitar", justificou
ele na decisão.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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